TJSP - 1001544-75.2025.8.26.0116
1ª instância - 01 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001544-75.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leandro Cesar Teixeira - Vistos, 1.
Fls. 370: Ciente das custas recolhidas. 2.
Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Leandro César Teixeira em face de Sul América Serviços de Saúde S.
A..
Alega a parte autora que, no ano de 2015, contratou o plano de saúde do tipo coletivo empresarial, no qual constam três beneficiários, o autor, sua esposa e a neta deste Inicialmente, a mensalidade era de R$ 2.204,12, segurando quatro vidas, sendo que, atualmente, a mensalidade gira em torno de R$ 3.840,19, segurando três vidas.
Afirma que os reajustes realizados pela parte ré são abusivos, pois o plano contrato deve ser reconhecido como "falso coletivo" a atrair as disposições da ANS no que tange aos planos individuais e familiares.
Pretende seja deferida a tutela provisória para determinar que a ré proceda ao reajuste da mensalidade do plano de saúde em valores distintos daqueles autorizados pela ANS.
Decido.
O pedido de tutela provisória comporta deferimento.
O documento de fls. 355 demonstra a existência de fatura mensal, com vencimento para o mês de junho de 2025, no valor de R$ 3.092,17. À princípio, tratando-se de contrato coletivo de plano de saúde, as operadoras de plano de saúde possuem autonomia para estabelecer os índices de reajuste de mensalidades do seguro saúde, não sofrendo intervenção da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o que levaria a crer na higidez nas cobranças efetuadas pela parte ré.
Ocorre que, no caso dos autos, observa-se que o plano contratado, sob a modalidade PME, fora realizado para cobertura de três vidas, o que vem sendo considerado pela jurisprudência como "falso coletivo" diante do número reduzido de assegurados, atraindo o regime aplicável aos planos individuais.
Neste sentido: Processual civil.
Agravo interno no agravo em recurso especial.
Plano de saúde.
Reajuste.
Reajuste com base na sinistralidade.
Ausência de motivação idônea.
Súmula n. 7/STJ.1.
O Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos reajustes realizados pela recorrente e determinou a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, considerando que o plano coletivo é atípico e abarca apenas 4 vidas.2.
Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).3.
Para alterar o ente ndimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial.Agravo improvido. (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, julgado em 02.05.2022 Rel.
Ministro Marco Buzzi).
Portanto, resta evidenciada a probabilidade do direito da parte autora em que sejam aplicados os reajustes fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos de saúde individuais ao plano por ela contratado.
O perigo de dano também é patente, já que o aumento injustificado das mensalidades do plano de saúde poderá acarretar na impossibilidade de pagamento pela parte e consequente cancelamento do plano.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória para determinar que a ré proceda ao recálculo das mensalidades vincendas, observando-se a alíquota de reajuste fixada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para o ano de 2025, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitados inicialmente à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e ao pagamento de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de cancelamento do plano pelo não pagamento da mensalidade cobrada em desconformidade como os parâmetros acima fixados.
Oficie-se à parte ré, dando-lhe ciência da presente decisão, para as providências cabíveis.
Caberá à parte autora encaminhar o ofício e comprovar nos autos, em cinco dias. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado e ofício.
Int. - ADV: AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS (OAB 373511/SP) -
03/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:22
Embargos Infringentes Não-acolhidos
-
12/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003061-60.2025.8.26.0005
Samuel Vieira Francisco Nonato
Rkr Comercio de Veiculos Novos e Seminov...
Advogado: Lucas Daniel de Oliveira Arias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 14:36
Processo nº 1023965-54.2024.8.26.0032
Marli Del Angelo
Eleonardo Fernandes de Araujo
Advogado: Jose Carlos dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 12:52
Processo nº 4000218-70.2025.8.26.0361
Zailda da Silva Firmino
Luiz Henrique Camargo
Advogado: Filipe Leite de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 16:05
Processo nº 1500030-20.2024.8.26.0066
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Rafael Rosa Santana Neto
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 18:04
Processo nº 1011718-89.2019.8.26.0590
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Eloy Aparecido Ignacio
Advogado: Guilherme Dario Russo Kohnen
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/03/2021 14:15