TJSP - 4004090-66.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50513, Subguia 49942 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 313,35
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004090-66.2025.8.26.0564/SP AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O Col.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 2.092.308/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema nº. 1.282), firmou o entendimento de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Tem-se, desta forma, não ser aplicável, em ações indenizatórias regressivas movidas por seguradoras, o quanto disposto no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposto no domicílio do consumidor.
Prevalece, portanto, a regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil, pelo que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".
No presente caso, embora o(a) segurado(a) da parte requerente esteja domiciliada nesta Comarca, a(s) parte(s) requerida(s) ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. tem domicílio em Comarca distinta, conforme inclusive constou na petição inicial. Desta forma, no prazo de 15 (quinze) dias, deve TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. emendar a petição inicial, adequando-a de modo a observar as regras de competência vigentes no ordenamento pátrio.
Com a emenda, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Bernardo do Campo, 02 de setembro de 2025. -
02/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 15:35
Link para pagamento - Guia: 50513, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49942&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Guia 50513 - R$ 313,35
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27/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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