TJSP - 1001296-78.2025.8.26.0094
1ª instância - Vara Unica de Brodowski
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 02:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:26
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 16:19
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001296-78.2025.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - ADRIANA SELENGUINI TERRA - Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos não estão preenchidos.
Isso porque a existência do direito é considerada provável quando há prova suficiente para levar um terceiro imparcial a crer, num juízo de racionalidade, que a parte é titular do direito material objeto da contenda.
Não se trata de cognição exauriente, mas de análise provisória.
A certeza é prescindível neste momento, basta que os elementos probatórios colacionados aos autos tornem verossímeis as alegações da parte.
Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja necessária para evitar o perecimento do direito.
Por conseguinte, relegar a prestação jurisdicional para o final do processo poderá causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar inútil o resultado da demanda.
No caso em tela, em que pesem as alegações da parte autora, dada a natureza da questão fático-jurídico controvertida, que exige análise mais cautelosa pelo Poder Judiciário, excepcionalmente postergo a análise do pedido liminar para momento posterior ao exercício do contraditório, quando então será melhor analisada a verossimilhança do direito invocado pela parte.
Isso porque, embora a autora comprove a legítima aquisição do aparelho celular através da nota fiscal de fl. 37, evidenciando que o IMEI do equipamento sob n. 356145620876071/32 coincide com o documento de compra, bem assim que tenha obtido declaração da Delegacia de Polícia confirmando a regularidade do aparelho (fls. 34-35), verifica-se significativa insuficiência probatória quanto aos fatos constitutivos do direito alegado em relação à conduta praticada pela parte ré e os motivos que ensejaram o bloqueio das linhas telefônicas sob titularidade da autora.
Com efeito, a requerente alega ter empreendido múltiplas tentativas de resolução administrativa junto à ré, mencionando diversos números de protocolo (20.***.***/0650-82, 20.***.***/2097-13, 179797988, 182931345, 180940129, 202507188729497), bem como contatos com ouvidoria e ANATEL, todavia, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório dessas tratativas.
A ausência de comprovação documental das alegadas negativas da ré em proceder ao desbloqueio impede a formação de convicção acerca da verossimilhança das alegações, tratando-se, neste momento processual de cognição não exauriente, de versão unilateral da parte autora, a que carece de elementos suficientes à concessão da liminar pretendida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer.
Decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para desbloqueio de seu número de contato em aplicativo de mensagens (WhatsApp) .
Alegação de suspensão da conta sem qualquer especificação dos termos que supostamente teriam sido violados.
Requisitos não comprovados de plano.
Necessidade de se aguardar melhor elucidação dos fatos a partir do contraditório.
Inteligência do art . 300 do CPC.
Necessidade de dilação probatória.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2007000-17.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 02/03/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) TUTELA DE URGÊNCIA.
Prestação de serviços.
Telefonia móvel.
Pedido de restabelecimento imediato da linha telefônica em nome do autor .
Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não demonstrados em cognição sumária.
Ausência dos pressupostos do artigo 300 do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - AI: 22270692320228260000 SP 2227069-23.2022.8.26 .0000, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 17/11/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) Ademais, observa-se inconsistência temporal relevante, pois o alegado bloqueio teria ocorrido em 07/07/2025, mas o Boletim de Ocorrência somente foi registrado em 18/07/2025, ou seja, 11 dias depois, circunstância que não se coaduna com a alegada urgência da situação.
Some-se a isso o fato de que a autora continua efetuando o pagamento regular das faturas (fls. 38-39), o que indica possível funcionamento, ainda que parcial, dos serviços contratados.
A probabilidade do direito, portanto, não se encontra suficientemente demonstrada pelos elementos probatórios até então colacionados aos autos, sendo necessária instrução mais aprofundada para esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente no que tange à efetiva conduta da ré e às circunstâncias que ensejaram a alegada interrupção dos serviços.
Quanto ao risco de dano ou risco ao resultado útil ao processo, tem-se que postergar a concessão do provimento jurisdicional não acarretará à parte risco irreversível de dano ou ao resultado útil do processo, especialmente considerando o tempo já decorrido e a ausência de demonstração de prejuízos concretos e irreparáveis.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
No mais, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, pois presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas.
Havendo interesse das partes na realização de audiência de conciliação, nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil, deverão informar expressamente nos presentes autos, sem prejuízo de uma composição amigável extrajudicial a ser firmada com a presença dos seus patronos, a qual poderá ser homologada por sentença.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso a parte ré alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimado todas as providências, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ADRIANA BICHUETTE SILVEIRA (OAB 175907/SP) -
28/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001296-78.2025.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - ADRIANA SELENGUINI TERRA -
Vistos.
Para a averiguação das reais condições financeiras da autora, concedo-lhe o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos os seguintes documentos: a.
Cópias das últimas 03 (três) faturas mensais de todos os cartões de crédito por ela utilizados; b.
Cópias dos últimos 03 (três) extratos mensais de todas as contas bancárias movimentadas e de sua titularidade; c.
Cópias das últimas 3 (três) declarações anuais de Imposto de Renda prestadas pela autora (pessoa física e/ou jurídica); d.
Cópia de sua CTPS com as devidas anotações; e.
Cópia de seus 3 (três) últimos holerites ou folhas de pagamento; Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ADRIANA BICHUETTE SILVEIRA (OAB 175907/SP) -
25/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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