TJSP - 1087425-15.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087425-15.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Gilberto Jose Pinheiro Junior -
Vistos. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gilberto Jose Pinheiro Junior, apontando Tabelião do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital como autoridade coatora.
No que se refere à liminar pleiteada, é caso de deferimento.
A cessão de direitos oriundos de um instrumento particular de compromisso de compra e venda não transmite a propriedade ou o domínio.
Daí não há que se falar em ocorrência do fato gerador do ITBI, para fins de incidência do imposto.
Nesse sentido, tem caminhado a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: ITBI - Município de Ilhabela - Exação decorrente de cessão de direitos possessórios - Hipótese de não subsunção ao fato gerador do imposto, por não se caracterizar em transmissão de propriedade de imóvel - Transferência de propriedade que somente ocorre com o registro do título no competente Cartório de Registro de Imóveis - Inteligência dos arts. 1.227 e 1.245 do CC - Inexigibilidade do recolhimento do imposto antes do registro do título translativo - Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Recursos não providos.(TJSP; Apelação Cível 1000369-75.2024.8.26.0247; Relator (a):Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025) (g.) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - Cessão de direitos - Insurgência em face da sentença que concedeu a segurança - Descabimento - O ITBI é exigível no momento do registro da venda e compra - Mera cessão de direitos não caracteriza fato gerador - Sentença que concedeu a segurança mantida porque consentânea com o entendimento firmado pelo julgamento do Tema 1.124 pelo STF, que fixou a tese, segundo a qual "o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro" - Remessa necessária não conhecida e recurso da Fazenda improvido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1014812-94.2025.8.26.0053; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) - (g.) Na mesma trilha de entendimento, não destoa a jurisprudência da nossa Suprema Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS -ITBI.
FATO GERADOR.
COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO.
PRECEDENTES.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (ARE 1294969 ED/SP - EMB.DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
LUIZ FUX (Presidente) - Julgamento: 21/02/2022 - Publicação: 15/03/2022. Órgão julgador: Tribunal Pleno).
Portanto, DEFIRO a liminar para assegurar ao impetrante o direito de não ser obrigado a recolher o ITBI sobre a cessão de direitos relacionada ao imóvel de matrícula n. 238.401. 2.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias.
Advirto que as informações deverão ser encaminhadas ao Juízo via petição, por meio do órgão de representação judicial da impetrada.
Isso porque, ante o excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de emails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada aos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos diversos órgãos estatais.
No mais, é de responsabilidade da impetrada e da pessoa jurídica à qual vinculada a defesa da legalidade do ato praticado. 3.
Cópia dessa decisão valerá como ofício e como mandado. 4.
Intime-se, via portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito público representante da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo, integre a lide como litisconsorte passivo. 5.
Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 6.
Após, tornem conclusos. 7.
A fim de viabilizar o imediato cumprimento da decisão, autorizo o (a) impetrante a encaminhar esta decisão à autoridade impetrada, comprovando-se nos autos.
Intime-se. - ADV: ADRIANA CORTE RANGEL DUTRA (OAB 196158/SP) -
29/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:36
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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