TJSP - 0002434-53.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002434-53.2025.8.26.0529 (processo principal 1000725-97.2024.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Transporte Aéreo - Chacon, Macedo, Oliveira Sociedade de Advogados - Emerson Fillietaz Ugeda - - Ariane Busse Fillietaz Ugeda - - Caio Busse Fillietaz Ugeda -
Vistos. 1.
Iniciada a fase executiva.
Futuras petições deverão ser encaminhadas a este incidente processual e não mais aos autos principais. 2.
Em observância à recentíssima alteração do Código Processual Civil, em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios o advogado fica dispensado de custas processuais, conforme dispõe o § 3.º do art. 82: § 3ºNas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (NR) Portanto, ao final do processo, deverá a parte executada efetuar o recolhimento das custas processuais.
Ressalto que as custas e despesas processuais são verbas distintas, razão pela qual a dispensa das custas processuais elencadas no § 3.º do art. 82 não implica na dispensa das despesas processuais.
Esclareço que são despesas processuais, por exemplo, honorários de peritos, citações e intimações pelos Correios, desarquivamento de autos, editais, porte de remessa e retorno, cumprimento de mandados, dentre outros previstos no art. 84 do CPC, ou seja, se tratam dos valores cujo recolhimento se mostra para a execução de determinado ato judicial, sendo certo que sua natureza é não tributária.
Já as custas processuais são os valores devidos ao Estado como remuneração pela prática de serviços judiciários, de natureza tributária, ou seja, o valor que dever ser recolhido para que se ingressar em juízo, decorrente da movimentação da máquina judiciária.
Assim, recebo a inicial, devendo no decorrer do curso processual a parte exequente providenciar recolhimento das despesas, quando necessário. 3.
Na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito correspondente: Valor o crédito no total de R$ 3.068,30 (fl. 16), através de depósito judicial; Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (§ 1º).
Sendo o executado devidamente intimado e não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, apresente a parte exequente cálculo atualizado do débito (valor total, incluindo custas/despesas e taxa), nos termos do Comunicado CSM nº 2462/17, e requeira as pesquisas junto aos Sistemas Conveniados, apresentando comprovante de recolhimento das custas devidas no valor de 1 (uma) UFESP por pesquisa e por executado, com exceção do Sisbjajud - Teimosinha no valor de 3 (três) UFESPs.
No silêncio, intime-se a parte exequente, por carta, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias.
Persistindo o silêncio, determino desde já a suspensão dos autos com fundamento no artigo 921, §1º do CPC, devendo a serventia encaminhar os autos para a fila de processos suspensos, anotando-se para verificação após um ano, a contar a publicação da presente decisão (movimentação código 60975).
Solicito ao nobre advogado que peticione com os códigos disponíveis no E-Saj de forma a facilitar o andamento dos autos e o cumprimento pelo Ofício Judicial, como exemplos: Pedido de Penhora On-line (código 38046), Pedido de Diligência em Novo Endereço (código 38018), Pedido de Suspensão do Processo por 360 dias (código 3811).
Intime-se. - ADV: VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP) -
02/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:03
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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