TJSP - 1003307-57.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003307-57.2025.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sueli da Silva Ramos Paschoal - Carlos Roberto Paschoal Junior - - Rafael Alexandre Paschoal - - Armando Paschoal Neto - - Ana Carolina da Silva Paschoal - - Sophya Gabrielly da Silva Paschoal - - David Vinicius Alves Pascoal -
Vistos. 1 - Trata-se de ARROLAMENTO de bens deixados pelo falecimento de Carlos Roberto Paschoal, falecido aos 12/09/2019, bem como para regularização de imóvel vendido em vida.
As partes estão representadas por advogado comum. 2 - Depreende-se da documentação acostada que o imóvel de matrícula nº 49.507, sito na cidade de Ibaté, foi vendido em 21/03/2012, ainda em vida, através de compromisso particular de venda e compra (fls.81/82) e o preço contratado teria sido integralmente pago.
De observar-se, outrossim, que a mesma data do indigitado contrato é a da procuração pública de fls.83/84, dando verossimilhança às alegações de que a venda teria se dado no ano de 2012, muito antes do óbito, ocorrido em 2019.
Ante o exposto e diante da concordância do Ministério Público (fls.106), expeça-se ALVARÁ, com VALIDADE DE 360 DIAS, autorizando o Espólio de Carlos Roberto Paschoal, representado pela inventariante, a OUTORGAR ESCRITURA DEFINITIVA DE VENDA E COMPRA do imóvel de matrícula 49.057, do Cartório de Registro de Imóveis de São Carlos (fls.89/91), vendido em vida à compromissária-compradora Josefa de Lima (vide contrato fls.81/82).
Esclarece-se, desde já que, após a outorga da escritura, caberá à interessada promover o registro do negócio na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. 3 - Anote-se que, em razão da venda em vida, ora reconhecida, o referido imóvel não compõe o acervo hereditário, ficando excluído da partilha nestes autos. 4 - No mais, verifico que a certidão de óbito de fls.7, juntada em duplicidade nas fls.49, está com as averbações incompletas, só com a frente, sem o verso.
JUNTE, pois, a inventariante a certidão de óbito completa (frente e verso).
Prazo de 30 dias. 5 - A propósito, observa-se que inúmeros documentos foram juntados em duplicidade com outros anteriormente acostados.
Atentem-se inventariante e herdeiros para evitar a juntada repetida de documentos, pois, dependendo da forma como são juntados, tais documentos não podem ser excluídos e tumultuam o feito desnecessariamente, dificultando a conferência e atrasando a conclusão do Inventário, - - - que já se arrasta desde 1989. 6 - No mesmo prazo acima, apresente plano de partilha definitivo, em petição única, completa e substitutiva, nos termos dos arts.620 e 653 do CPC, já com a exclusão do imóvel vendido em vida. 7 - Após, tornem na fila "conclusos decisão interlocutória" para provável homologação.
Int. - ADV: ROSICLER APARECIDA PADOVANI BIFFI (OAB 105979/SP), ROSICLER APARECIDA PADOVANI BIFFI (OAB 105979/SP), ROSICLER APARECIDA PADOVANI BIFFI (OAB 105979/SP), ROSICLER APARECIDA PADOVANI BIFFI (OAB 105979/SP), ROSICLER APARECIDA PADOVANI BIFFI (OAB 105979/SP), ROSICLER APARECIDA PADOVANI BIFFI (OAB 105979/SP), ROSICLER APARECIDA PADOVANI BIFFI (OAB 105979/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 03:04
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 10:35
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 16:34
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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