TJSP - 1015060-26.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:34
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015060-26.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Carlos Alberto Borges -
VISTOS. 1.Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora.
Anote-se.
A parte autora formulou pedido de tutela de urgência visando a exclusão de seu nome de cadastros de proteção ao crédito.
Há plausibilidade na alegação de inexistência de débito, mesmo porque a boa-fé é sempre presumida, corroborada pelo comprovante de pagamento anexo, e há risco de dano de difícil reparação, em razão do abalo de crédito decorrente da inscrição indevida.
Assim, por estarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido na inicial, bem como o periculum in mora, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata exclusão da negativação referente ao contrato nº 21.***.***/3045-41, no valor de R$ 304,98, conforme demonstrado à fl. 13. 2.Intime-se a parte ré para providenciar o imediato cancelamento da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (SCPC, Serasa S/A), ou a não promover inscrição em tais cadastros, para providenciar a imediata suspensão da cobrança da parcela acima aludida.
Requisito aos órgãos de proteção ao crédito a exclusão dos débitos apontados pela parte ré, providência que torna desnecessária a fixação de multa diária.
Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como ofício.
A parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa desta decisão, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 05 dias.
A resposta deverá ser devolvida pelo destinatário diretamente a este juízo, por meio do correio eletrônico institucional da UPJ ([email protected]), em arquivo no formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.Cite-se e intime-se a parte ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.A parte autora, no prazo de 05 dias, deverá indicar seu endereço eletrônico pessoal (Código de Processo Civil, art. 319, II, e art. 270), pois para efeito de intimação pessoal da parte não basta a informação de endereço eletrônico de seu advogado.
Int. - ADV: WILLY BECARI (OAB 184883/SP) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1101499-30.2025.8.26.0100
Fn Ricardo Consultoria em Gestao de Nego...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Patricia Delbosque Major
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 09:58
Processo nº 1012423-87.2025.8.26.0037
Claudio Piratelli
Alex dos Santos Sylvestre
Advogado: Liliane Fabre Guandalini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 16:16
Processo nº 0020735-96.2009.8.26.0565
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Champs Artigos Esportivos LTDA ME
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2009 17:11
Processo nº 1010565-11.2025.8.26.0590
Renata Adriana de Matos Chaves
Municipio de Sao Vicente
Advogado: Fabiana Fernandes Vellani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 22:02
Processo nº 0006418-07.2025.8.26.0477
Eduardo Augusto Peluso Ferreira
Joao Carlos Ferreira
Advogado: Claudio Candido Lemes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2011 16:20