TJSP - 1069800-07.2021.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1069800-07.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Posse e Exercício - Bruna Alves de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
BRUNA ALVES DE OLIVEIRA ajuíza ação cível pelo procedimento comum contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO aduzindo, em síntese, que prestou concurso público para ingresso no cargo de Professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, mas foi reprovada no exame médico, mesmo tendo plenas condições de exercer o cargo de professora, função que já exerce.
Requereu a justiça gratuita, e em tutela antecipada, a imediata posse no cargo.
Ao final, requereu a procedência da ação para reconhecer a sua aptidão para o cargo (fls. 01/22).
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Deferidas as benesses da justiça gratuita e parcialmente deferida a tutela, para garantir a reserva da vaga à requerente (fls. 73/75).
Citada, a ré apresentou a contestação (fls. 82/98).
Disse que, na época do exame médico admissional, a inaptidão foi baseada nos antecedentes cirúrgicos da autora, que teve que realizar operações por conta de hérnia de disco.
De modo que o DPME, após exame médico realizado, concluiu que a autora não possui condições físicas para ingressar efetivamente no cargo de professora.
Pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 121/125).
Em saneamento do processo (fls. 126/127), deferiu-se a produção de prova médico pericial.
Laudo pericial a fls. 182/199, do qual as partes tiveram ciência e ao qual a parte autora se manifestou (fls. 202/204).
Encerrada a instrução (fls. 222/223), as partes apresentaram alegações finais (fls.228 e fls. 229/230). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação ordinária na qual a autora pleiteia a anulação de ato administrativo que a considerou inapta para o exercício do cargo de professora municipal, por ter sido reprovada emexamemédico.
A autora realizou cirurgia na coluna em 2010 para tratamento de três hérnias de disco, mas sempre manteve suas atividades laborais normalmente antes e após o procedimento, incluindo sua atuação contínua como professora.
Após ser convocada para a posse em 2019, foi submetida a exame médico admissional e considerada inapta para o cargo, decisão que manteve mesmo após recurso administrativo.
No entanto, a autora argumenta que a avaliação médica foi equivocada, pois não apresenta qualquer limitação funcional, não sente dores e leva uma vida normal, sem restrições para o trabalho.
Diante da negativa da administração municipal, ingressou com ação judicial buscando a anulação do ato que a declarou inapta, sua nomeação para o cargo e indenização por danos morais e lucros cessantes devido ao período em que ficou impossibilitada de exercer a função pública para a qual foi aprovada.
Em que pese o respeito que o juízo nutre pelas alegações d aparte autora, de rigor a improcedência dos pedidos.
Com efeito, os atos administrativos devem se subsumir aos preceitos legais, isto é, oexamede mérito do agente público não pode extrapolar os paramêtros legais, sendo pacífico o entendimento de que o Poder Judiciário é legítimo para realizar o controle de legalidade dos atos administrativos.
Neste aspecto, além do cumprimento da legalidade, o ato administrativo deve ser adequado, necessário e conciliar os seus meios e fins, isto é, não pode, a título de resguardar um interesse ou direito, tolher o núcleo essencial de outro direito.
Tais requisitos constituem o denominado "Examede Proporcionalidade".
Pois bem.
No caso, assiste razão a ré ao alegar a legalidade do ato que considerou a autora inapto.
A causa para a declaração de inaptidão da autora, "Escondilodiscartose lombar, somada ao histórico de hérnia discal em L3-L5", está comprovada.
Nesse contexto, a perícia judicial confirmou a existência de elementos indicativos de que a autora apresentava inaptidão para o exercício do cargo, ao responder positivamente os quesitos opostos pela requerida, concluindo-se que a autora apresenta complicações físicas, conforme descrito na conclusão em fls. 94: "Após análise clínica, ortopédica e documental, considera-se a candidata INAPTA para o exercício do cargo de Professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, com base nos seguintes fundamentos: Histórico de artrodese instrumentada e laminectomia lombar, com diagnóstico de espondilodiscartose lombar.
Potencial risco de agravamento da condição clínica com o exercício prolongado das funções do cargo, que exige esforços físicos repetitivos e posturas prolongadas.
Conclusão ortopédica que aponta risco de restrição funcional precoce.
Critérios médicos estabelecidos pelo Edital do Concurso Público, que exigem aptidão plena para a função.
A decisão fundamenta-se na preservação da saúde da candidata e na exigência de plena capacidade funcional para o desempenho adequado do cargo, evitando o risco de agravamento de sua condição ortopédica em decorrência das atividades laborais.
Isto posto, e uma vez que o laudo pericial corroborou a concusão da perícia realziada no âmbito da administração, que considereou a candidat inapta, de rigor a improcedência da ação.
Diante do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE a ação e extingo o feito, com resolução de mérito, e o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, mantendo o ato administrativo que considerou a autora inapta emexamemédico.
Em razão da sucumbência arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, e fixados sobre o valor atualizado da causa, nos mínimos legais (art. 85, §3º, e incisos do CPC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II, do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, observando-se o deferimento da gratuidade.
P.R.I. - ADV: CAIO CESAR OLIVEIRA PETRUCCI (OAB 340249/SP), CAIO CESAR OLIVEIRA PETRUCCI (OAB 340249/SP), NATALIA NASCIMENTO MAZZONI (OAB 349720/SP), ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ (OAB 72780/DF) -
18/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:59
Julgada improcedente a ação
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10/09/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 13:46
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
04/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:57
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 03:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 03:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 18:25
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 03:33
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 18:00
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
18/12/2022 09:08
Suspensão do Prazo
-
02/12/2022 10:32
Juntada de Petição de Réplica
-
16/11/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/11/2022 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 00:42
Suspensão do Prazo
-
11/05/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 18:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2022 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2021 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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