TJSP - 0002194-64.2010.8.26.0408
1ª instância - 01 Civel de Ourinhos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002194-64.2010.8.26.0408 (apensado ao processo 0013680-17.2008.8.26.0408) (408.01.2010.002194) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - Vanderléia Marciliana - Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Autor, sob fundamento da decisão prolatada conter obscuridade e contradição nas sanções aplicadas e na determinação de pagamento de honorários advocatícios (fls. 632/635).
A sentença prolatada julgou procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, para o fim de condenar a Ré ao pagamento de multa civil de até três vezes o valor do dano suportado pelo erário; proibição de contratar com o poder público, pelo prazo de oito anos; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos e, em virtude da sucumbência, condenou a Ré em honorários advocatícios, observando-se que beneficiária da gratuidade judiciária.
O Embargante, entretanto, assevera que o Juízo aplicou as sanções previstas na Lei 8.429/92, em sua redação anterior às alterações promovidas pela Lei 14.230/21, em casos em que houvesse prejuízo ao erário, sob a argumentação de que a redação anterior é mais benéfica.
Dispõe o artigo 12, em sua redação anterior, prevista na lei 8.429/92. "Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;(grifei) No que tange à sanção de proibição de contratação com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, alega o Autor que o Juízo fixou na sentença o prazo de oito anos.
Contudo o dispositivo legal em sua redação anterior fixa em dez anos o prazo para referida suspensão.
Assim, aduz que contraditório ressaltar que seriam aplicadas as sanções da Lei 8.429/92 antes da sua alteração para, na parte dispositiva, aplicar a norma em sua redação atual.
Assevera ainda o Autor que também constou na parte dispositiva a condenação da requerida o pagamento de multa civil de até três vezes o valor do dano suportado pelo erário.
Não obstante tenha constado na fundamentação, que devem ser aplicadas as sanções de pagamento de multa civil correspondente a três vezes o valor do dano, havendo, portanto, obscuridade na decisão acerca do parâmetro para apurar a multa civil, sob pena de inviabilizar o cumprimento de sentença.
Por fim, aduz o Autor, inclusive, que necessário aclarar a sentença quanto à condenação da Ré, sucumbente, em honorários advocatícios, uma vez que se trata de ação de improbidade administrativa, proposta pelo Parquet.
Decido.
Dispõe o artigo 12 com a Redação dada pela Lei 14.230/2021: "Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; Efetivamente, o decisório proferido contém obscuridade e contradição, no que tange aos pontos embargados.
No que pertine à sanção de pagamento de multa civil, verifica-se na redação dada pela nova lei a previsão do pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, sendo esta, portanto, mais benéfica que a prevista na redação anterior.
Já com relação a proibição de contratar com o Poder Público, este Juízo fixou na sentença o prazo em oito anos e quanto à suspensão dos direitos políticos foi fixado o prazo também em oito anos .
Assim, verifica-se que é perfeitamente aplicável a redação dada pela nova Lei, tendo em vista que, quanto à proibição de contratar, prevê que o Juízo pode fixar prazo não superior a 14 (quatorze) anos e, quanto à suspensão dos direitos políticos, prevê que o Juiz poderá fixar em até 14 (quatorze) anos.
Não é o caso, portanto, de mencionar aplicação de sanções previstas em redação anterior, posto que o que foi fixado pelo Juízo encontra-se em conformidade com as disposições da redação dada pela Lei 14.230/2021.
Com razão o Autor, também, com relação à condenação em honorários advocatícios uma vez que, por se tratar de trata de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Parquet, não há que se falar em atuação de advogado pelo Autor e, consequentemente, em condenação em honorários advocatícios, apesar da sucumbência atribuída à Ré.
Nesse contexto, portanto, recebo os embargos de declaração para fim de suprimir o primeiro parágrafo constante a fls. 624, corrigir o segundo parágrafo constante a fls. 624 da sentença (fundamentação), bem com corrigir a parte dispositiva da sentença, que passará a ter a seguinte redação: Nesse sentido, no tocante às penalidades, devem ser aplicadas as sanções com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Destarte, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei de Improbidade, à Ré devem ser aplicadas as sanções de pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (quatorze) anos, bem como suspensão dos direitos políticos em até 14 (quatorze) anos.
Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra VANDERLEIA MARCILIANA, para o fim de condenar a Ré, primeiro, no pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; segundo, na proibição de contratar com o poder público, pelo prazo de oito anos; terceiro, na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a Ré suportará os encargos decorrentes notadamente custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Ciência à Fazenda Pública do Município de Ribeirão do Sul.
P.R.I.C." No mais a sentença permanece na integralidade.
Intimem-se. - ADV: SILVIA MARIA ANDRADE BEFFA (OAB 125896/SP), JOSÉ ANTONIO BEFFA (OAB 159464/SP) -
27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 05:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 17:36
Julgada Procedente a Ação
-
04/10/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:50
Ato ordinatório
-
03/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2024 13:08
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
06/10/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:12
Ato ordinatório
-
27/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2023 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2023 15:32
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2022 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2022 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 16:15
Juntada de Ofício
-
18/01/2022 01:24
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
23/03/2020 16:15
Expedição de Ofício.
-
03/12/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 17:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 16:47
Autos no Prazo
-
15/02/2019 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2019 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2019 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/01/2019 10:44
Expedição de Ofício.
-
19/12/2018 13:19
Recebidos os autos da Conclusão
-
19/12/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 14:52
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 14:11
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 14:16
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/10/2018 10:48
Serventuário
-
11/10/2018 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2018 11:25
Serventuário
-
25/07/2018 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2018 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2018 11:16
Serventuário
-
20/07/2018 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 16:46
Serventuário
-
19/07/2018 16:23
Proferido Despacho
-
18/07/2018 17:39
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/12/2017 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/10/2017 15:36
Serventuário
-
19/10/2017 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/06/2017 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2017 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2017 11:33
Recebidos os autos da Conclusão
-
05/06/2017 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2017 16:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 15:08
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/02/2017 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2016 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2016 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2016 12:34
Apensado ao processo
-
22/10/2015 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/10/2015 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2015 10:22
Serventuário
-
16/10/2015 11:58
Recebidos os autos do Advogado
-
09/10/2015 15:08
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
06/10/2015 10:22
Autos no Prazo
-
05/10/2015 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2015 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/09/2015 17:45
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/09/2015 10:06
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
24/09/2015 16:13
Serventuário
-
22/09/2015 16:06
Juntada de Mandado
-
22/09/2015 16:04
Juntada de Mandado
-
22/09/2015 16:04
Juntada de Mandado
-
22/09/2015 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2015 15:59
Juntada de Mandado
-
18/09/2015 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2015 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2015 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2015 15:43
Serventuário
-
17/09/2015 14:28
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2015 03:30:00, 1ª Vara Cível.
-
16/09/2015 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2015 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2015 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2015 15:16
Expedição de Mandado.
-
28/08/2015 15:13
Expedição de Mandado.
-
28/08/2015 15:13
Expedição de Mandado.
-
28/08/2015 14:35
Expedição de Mandado.
-
25/08/2015 09:30
Serventuário
-
24/08/2015 17:17
Decisão de Saneamento do Processo
-
24/08/2015 17:17
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/02/2015 13:54
Conclusos para despacho
-
15/01/2015 17:19
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/01/2015 09:54
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
14/01/2015 15:48
Serventuário
-
14/01/2015 11:02
Expedição de Certidão.
-
02/10/2014 13:58
Autos no Prazo
-
01/10/2014 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2014 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2014 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2014 15:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2014 16:14
Ato ordinatório
-
03/09/2014 16:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2014 17:14
Juntada de Ofício
-
28/08/2014 17:06
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/08/2014 11:06
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
-
22/08/2014 15:28
Expedição de Ofício.
-
21/08/2014 09:34
Recebidos os autos da Conclusão
-
20/08/2014 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2014 09:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2014 15:48
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/07/2014 09:57
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
10/04/2014 11:11
Autos no Prazo
-
09/04/2014 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2014 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2014 09:59
Recebidos os autos da Conclusão
-
25/03/2014 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2014 17:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2013 00:00
Autos no Prazo
-
28/08/2013 10:30
Remetido ao DJE
-
28/08/2013 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
16/08/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
16/08/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
10/12/2012 00:00
Aguardando Providências
-
05/10/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
04/10/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/09/2012 00:00
Despacho Proferido
-
28/09/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
17/09/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/08/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
27/08/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2012 00:00
Despacho Proferido
-
17/08/2012 00:00
Aguardando Conferência
-
13/08/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
27/07/2012 00:00
Aguardando Manifestação do M.P.
-
26/07/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
11/07/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
05/07/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2012 00:00
Despacho Proferido
-
19/06/2012 00:00
Aguardando Conferência
-
31/05/2012 00:00
Aguardando Manifestação do M.P.
-
16/05/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
11/05/2012 00:00
Aguardando Manifestação do M.P.
-
10/05/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/05/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
02/05/2012 00:00
Aguardando Providências
-
02/04/2012 00:00
Aguardando Providências
-
30/03/2012 00:00
Despacho Proferido
-
24/02/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2012 00:00
Aguardando Providências
-
31/01/2012 00:00
Aguardando Manifestação do M.P.
-
24/01/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2012 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
17/01/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2012 00:00
Aguardando Manifestação do M.P.
-
14/12/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
09/12/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
30/11/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
29/11/2011 00:00
Aguardando Providências
-
23/11/2011 00:00
Aguardando Providências
-
21/11/2011 00:00
Despacho Proferido
-
07/07/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2011 00:00
Aguardando Providências
-
06/07/2011 13:19
Recebimento de Carga
-
05/07/2011 13:05
Carga à Vara Interna
-
04/07/2011 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2011 18:23
Recebimento de Carga
-
01/07/2011 18:04
Carga ao Distribuidor
-
20/06/2011 00:00
Aguardando Abertura de Volume
-
20/06/2011 00:00
Aguardando Solução
-
24/05/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
22/05/2011 00:00
Aguardando Solução
-
13/05/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
11/05/2011 00:00
Aguardando Conferência
-
06/05/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2011 00:00
Aguardando Conferência
-
04/05/2011 00:00
Aguardando Manifestação do M.P.
-
26/04/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/04/2011 00:00
Aguardando Conferência
-
21/04/2011 00:00
Despacho Proferido
-
16/04/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2011 00:00
Aguardando Conferência
-
07/04/2011 00:00
Aguardando Manifestação do M.P.
-
16/03/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
14/03/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
14/03/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/03/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/03/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
04/02/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
02/02/2011 00:00
Aguardando Abertura de Volume
-
01/02/2011 00:00
Aguardando Solução
-
27/01/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2011 00:00
Despacho Proferido
-
17/11/2010 00:00
Aguardando Conferência
-
17/11/2010 00:00
Aguardando Solução
-
05/11/2010 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
04/11/2010 00:00
Aguardando Solução
-
18/10/2010 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
18/10/2010 00:00
Aguardando Digitação
-
15/10/2010 00:00
Aguardando Traslado de Peças
-
06/10/2010 00:00
Aguardando Digitação
-
29/09/2010 00:00
Aguardando Conferência
-
28/09/2010 00:00
Aguardando Solução
-
20/09/2010 00:00
Aguardando Digitação
-
02/09/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2010 00:00
Aguardando Conferência
-
05/08/2010 00:00
Despacho Proferido
-
04/08/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
20/07/2010 00:00
Aguardando Conferência
-
19/07/2010 00:00
Aguardando Solução
-
19/07/2010 00:00
Aguardando Solução
-
23/06/2010 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
22/06/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2010 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
14/06/2010 00:00
Despacho Proferido
-
11/03/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2010 16:24
Recebimento de Carga
-
01/03/2010 12:53
Carga à Vara Interna
-
26/02/2010 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2011
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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