TJSP - 1166468-88.2024.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1166468-88.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marli Aparecida Fraga - Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, para declarar a nulidade do contrato nº 600316402-4 e a inexigibilidade do débito nele expresso, com a consequente determinação para imediata suspensão dos descontos, sob pena de incorrer em multa correspondente ao dobro de cada valor cobrado em desacordo com esta decisão e condenar o réu na restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária calculada pela variação Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desconto e acrescidos juros legais nos termos do art. 406 do CC, com a redação da Lei 14.905/24, desde a citação, bem como na obrigação de a autora restituir ao réu o valor que lhe foi creditado (R$ 1.442,41 - fls. 155), com correção monetária calculada pela variação Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo contada da data do depósito, porém sem a incidência de juros em favor da requerida, por tratar-se de dinheiro depositado em desacordo do desejo da requerente.
Condeno, ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, com correção monetária calculada pela variação Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da publicação desta e dos juros legais nos termos do art. 406 do CC, com a redação da Lei 14.905/24 contados da data da citação.
Tratando-se as partes de credoras e devedoras umas das outras, os créditos se compensaram no limite de seus respectivos valores A efetividade da tutela ora deferida demanda a intimação pessoal da ré, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Vale a presente sentença como ofício, a ser impresso e encaminhado pela parte autora ao réu.
A incidência da multa cominatória somente ocorrerá após a comprovação inequívoca de ter sido a ré intimada pessoalmente para suspender a cobrança.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo a verba honorária em 10% do valor da condenação, a ser partilhada entre os patronos na proporção de 50% em favor do patrono da autora e 50% para o patrono do réu, na forma do art. 85 e seguintes do CPC, observado o art. 98, § 3º, do CPC em relação à parte autora.
As custas processuais serão reembolsadas às partes, nas respectivas proporções do que cada uma desembolsou e com o mesmo parâmetro da repartição da verba honorária.
Considerada a condenação parcial da parte requerida e a gratuidade de justiça que beneficia a parte autora, nos termos do art. 1.098, § 5º, das NJCGJ, no prazo recursal, deve a parte vencida comprovar o pagamento das custas iniciais em favor do Estado, inclusive a taxa para sua citação, tudo com correção monetária calculada pela variação Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob pena de ser expedido o necessário para inscrição do crédito na Dívida Ativa do Estado, independentemente de outra intimação ou determinação.
Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado.
Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da causa (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15).
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do CPC.
Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1º GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva), direcionada a estes autos.
Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC.
Ficam as partes advertidas que no incidente de cumprimento de sentença oriundo de processo digital NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ.
As custas devidas ao Estado (2% sobre o valor da execução - art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03, mínimo de 5 UFESPs) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE e o pagamento deverá ser comprovado por ocasião DA DISTRIBUIÇÃO do incidente de cumprimento de sentença, razão pela qual o respectivo valor poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC.
Decorrido o prazo de trinta dias sem adequada manifestação, independentemente de nova intimação ou determinação, aguarde-se provocação no arquivo.
Com o trânsito em julgado, cumpra a serventia o Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020.
Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB 142958/MG), ELISIANE BARBARA GOMES DOMICIANO (OAB 189486/MG) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:24
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/06/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 23:29
Suspensão do Prazo
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01/06/2025 04:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 04:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:04
Remetido ao DJE para Republicação
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13/05/2025 15:25
Expedição de Carta.
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12/05/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 14:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
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18/01/2025 11:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/11/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 19:29
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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27/11/2024 16:26
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 20:38
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/10/2024 09:20
Recebidos os autos do Outro Foro
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22/10/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/10/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 16:43
Declarada incompetência
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17/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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