TJSP - 4001639-21.2025.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001639-21.2025.8.26.0127/SP AUTOR: EDNA DE JESUSADVOGADO(A): RICARDO ARANTES DE ANDRADE (OAB SP173809)ADVOGADO(A): LAIS COSTA ANDRADE (OAB SP375098) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial, deferindo os benefícios da Justiça Gratuita.
Indefiro a tutela, por falta de atualidade dos fatos.
Com efeito, a autora relata que teria constatado, em 2023, que os valores não estariam mais em sua conta bancária, em razão de movimentações questionadas.
Assim, não verifico presente o perigo da demora. Em que pese o disposto no art. 334, caput, do CPC, necessário ponderar que o Princípio da Flexibilidade Procedimental (art. 139, VI, do CPC) permite ao juiz manejar o procedimento a ser observado em nome da eficiência.
Nesse passo, a designação de audiência de conciliação, sem a correspondente estrutura material de suporte provocará o retardamento da marcha processual, observando-se ainda a larga controvérsia doutrinária existente acerca da obrigatoriedade de prévia discordância de todos os sujeitos processuais para a sua designação, a recomendar atuação prudente e cautela do magistrado.
Por fim, adianto que referida decisão não impede composição extraprocessual entre as partes nem tentativa de conciliação em eventual momento futuro.
Destarte, deixo de designar audiência prévia de conciliação.
A inversão do ônus da prova também deve ser deferida. Parte autora e ré estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo, pois, as normas deste diploma legal.
Destarte, aplico o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, de vez que as alegações tecidas na inicial se mostram verossímeis, e DEFIRO a inversão do ônus da prova.
CITE(M)-SE o(a)(s) réu(a)(s) para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se ainda para, no mesmo prazo, apresentação de documentos relativos às transações bancárias impugnadas, como contratos, gravações de atendimento, registros de IP e autenticação digital. -
08/09/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:34
Não Concedida a tutela provisória
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07/09/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNA DE JESUS. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNA DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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