TJSP - 0002647-71.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/09/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002647-71.2025.8.26.0428 (processo principal 1008240-35.2023.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Shandong Jingyuan Trading Co.
Ltd - M.
Duarte Comércio e Entreposto de Carnes - Eireli - - Ff Industria e Comércio de Carnes e Derivados Ltda -
Vistos. 1.
Recebo como cumprimento provisório de sentença.
Eventuais levantamentos ocorrerão após o trânsito em julgado dos autos principais e convolação em cumprimento definitivo de sentença. 2.
Recolha as custas e despesas iniciais, tendo em vista a distribuição deste incidente ser posterior a 03/01/2024, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460, sob pena de extinção. 3.
De modo a promover a regularização dos presentes autos, determino ao exequente que junte aos autos do cumprimento de sentença as cópias dos documentos indicados no parágrafo único do art. 522 do Código de Processo Civil. 4.
Junte cópia das procurações das partes, que estejam em vigor nos autos principais, visando corretas intimações. 5.
Após todas as providências acima, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 6.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 7.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 8.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 9.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Intimem-se. - ADV: GIEDRE FAGOTTI FERREIRA (OAB 456350/SP), GIEDRE FAGOTTI FERREIRA (OAB 456350/SP), MORAL QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 313675/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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