TJSP - 1091183-02.2025.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091183-02.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Joana de Oliveira Moitinho -
Vistos.
De proêmio, incito a parte autora a ler atentamente todos os itens da presente decisão.
Ressalto que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial, sem ressalva expressa de qualquer dos itens, ensejará a extinção do feito sem nova intimação.
Em suma, não será dada nova oportunidade para sanear qualquer das irregularidades apontadas.
O prazo para cumprimento de todas determinações e realização de todas as regularizações é de 15 (quinze) dias. 1- Determino que a parte autora comprove fazer jus à gratuidade da justiça.
Assim, traga a parte autora: a) cópia dos últimos dois extratos dos rendimentos de sua aposentadoria/demonstrativos de pagamento de pensão/holerites/demonstrativos de pagamento de rendimento, ou equivalente e b) cópias das últimas duas declarações de imposto de renda completas (ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF).
Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as declarações de imposto de renda como "Documentos Sigilosos".
Manifestação genérica será considerada inexistente.
Caso não apresente a documentação comprobatória, conforme ora determinado, será considerada a desistência do pedido de gratuidade, hipótese em que deverá, desde logo e sob pena de imediato cancelamento da distribuição, recolher as custas de distribuição (Taxa Judiciária), bem como as despesas de citação/intimação eletrônica, pelo portal, no valor de R$ 32,75, para cada pessoa jurídica (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - Código 121-0), nos termos do Provimento CSM 2739/2024.
Em caso de cancelamento da distribuição, incidirão despesas equivalentes a 5 UFESP's (Provimento CSM 2739/2024). 2- Determino que a parte autorademonstre qual é o corretovalor da causa.
Como se sabe, o valor atribuído à causa possui grande relevância para o processo, pois: i) influi no cálculo das custas processuais; ii) é adotado para fins de fixação de competência, de acordo com a lei de organização judiciária ou com as Leis dos Juizados Especiais; iii) é base de cálculo para os honorários sucumbenciais; iv) é parâmetro para o arbitramento de multas por litigância de má-fé, recursos protelatórios etc.
Tendo em vista que a atribuição de valor da causa deve observar o conteúdo econômico da lide, e não ser feita de forma aleatória ou "para fins de alçada", providencie a parte autora a correção do valor da causa nos moldes do disposto no artigo 292 do CPC, bem como o recolhimento das custas complementares, se o caso, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição, com incidência de custas processuais (Provimento CSC 2739/2024), salvo se concedida a gratuidade de justiça. 3- Antes de decidir, em cooperação (artigo 6º do CPC) e para garantia da não surpresa (artigo 9º do CPC), anoto que provimento jurisdicional no sentido de ordenar que ente público cumpra determinada obrigação de fazer, especialmente quando se trata de realização de cirurgias, demanda a comprovação de que a parte autora efetivamente fez o pedido administrativamente, por meio da juntada de cópias de protocolos, de cópias de e-mails etc.
No caso dos autos, contudo, não há demonstração mínima a embasar o pedido da parte, visto que não trouxe qualquer indício de que aguarda em fila de realização de cirurgia desde 2019.
Do mesmo modo, o pedido de expedição de ofício à ré para que traga aos autos cópia do seu prontuário médico também demanda prova de prévio requerimento administrativo.
Sendo assim, oportunizo à autora que junte aos autos provas nesse sentido, devendo informar, inclusive, qual é a UBS em que fazacompanhamento desde 2019. 4- Considerando que constam do cadastro processual apenas Secretarias Estaduais, que não possuem personalidade jurídica, deverá a autora providenciar a inclusão, no cadastro processual, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, inclusive com o seu CNPJ correto (nº 46.***.***/0001-50).
Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 5- Fl. 19: Determino que a parte junte procuração devidamente devidamente datada. 6- Determino que a parte autora providencie a recategorização dos documentos de fls. 20/32, utilizando-se, por exemplo, das categorias "Laudo médico", "Demonstrativo de pagamento", "Documentos pessoais" e "Cópias de outros documentos".
E, em posteriores petições e documentos, deverá se atentar para a necessidade de correta categorização.
Advirto que o cumprimento do presente item não é facultativo.
O não atendimento da presente determinação impedirá a apreciação do processo e de eventual pedido de tutela de urgência e, mantido o descumprimento, o feito será julgado extinto.
Nos termos do artigo 9º, IV, "c", da Resolução TJSP nº 511/2011,a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.
E, nos termos de seu parágrafo único, caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias".
Ressalto que a apresentação de centenas ou milhares de documentos categorizados indistintamente ("Documentos Diversos" ou categoria única, qualquer que seja a denominação) traz prejuízos concretos, haja vista o volume diário de documentos analisados não só por este magistrado, como também por todos os demais servidores do Ofício Judicial.
Destaco que o Eg.
TJSP reconhece a importância de zelar pela organização dos autos digitais a partir da necessidade de recategorização de documentos.
Confira-se: PROCESSO DIGITAL.
RECATEGORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS.
Hipótese em que a petição inicial de seis laudas veio acompanhada de 110 documentos, dos quais apenas a verdadeira procuração veio adequadamente categorizada, os demais tão-só se apresentam como "documentos diversos", sem contar os atos constitutivos do autor nominados de "procuração".
O Juízo, então, de modo prudente e cauteloso, por decisão não recorrida, preclusa portanto, determinou dentro da sua esfera de discricionariedade a emenda, inclusive a explicar a importância operacional da recategorização da diligência do oficial de justiça, cuja inobservância implica prejuízo concreto ao bom andamento do serviço forense.
Banco que não superou o entrave, mesmo diante do prazo suplementar que lhe foi concedido.
Aliás, ele sequer se preocupou em trazer aos autos os mesmos documentos, corretamente classificados e ordenados.
Defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Evidente a dificuldade de consulta destes autos digitais, a exigir/desperdiçar tempo útil de todos os envolvidos na causa da Justiça.
Inteligência dos arts. 321 e 507 do CPC.
Indeferimento que se mostrou correto e proporcional.
Precedentes da Corte.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015371-02.2023.8.26.0577; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Locação de bem imóvel - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão agravada que determinou a recategorização dos documentos, sob pena de indeferimento da inicial - Cabimento do recurso - Aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) - Insurgência recursal da exequente - Não acolhimento - Necessidade de organização e ordenação dos documentos, nos termos da Resolução 551/2011 do Órgão Especial e do art. 1197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Ausência de qualquer tentativa da agravante para atender à ordem judicial - Exequente que optou pela interposição direta do recurso, sem apresentação de qualquer justificativa plausível para o não cumprimento do quanto determinado pelo Juízo a quo - Inicial acompanhada de excessivo número de documentos, que estão nomeados apenas por "documentos diversos" - Inadmissibilidade - Violação ao princípio da cooperação (art. 6° do CPC) - Exigência de recategorização dos documentos que não constitui, por ora, e, circunstancialmente, formalismo excessivo, diante das peculiaridades do caso e da inércia da parte autora - Precedente - Determinação de que, em caso de não cumprimento, configurar-se-á hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (e não de indeferimento da inicial) - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076211-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Assim, no prazo de 15 dias, a parte peticionante deverá atribuir as classificações corretas ou minimamente correlatas aos documentos classificados de forma incorreta.
A determinação se refere à atribuição de classificações corretas ou correlatas, não de nova juntada dos mesmos documentos.
Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 7- E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento.
Int. - ADV: MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ (OAB 282353/SP) -
02/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:35
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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02/09/2025 13:51
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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