TJSP - 1015074-10.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015074-10.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aparicia Cristina Silveira -
VISTOS. 1.Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça à parte autora.
Anote-se. 2.Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por APARÍCIA CRISTINA SILVEIRA em face de BANCO BMG S/A, na qual o autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender descontos em seu benefício previdenciário.
O pedido de tutela de urgência não merece acolhida neste momento.
A pretensão de suspender os descontos que recaem sobre o benefício previdenciário da autora, até o julgamento da ação, não está amparada por prova documental suficiente que evidencie, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado.
Nos termos expressos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Conforme a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a prova inequívoca e o juízo de verossimilhança dela oriundo devem ser compreendidos como um quadro que "autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante" ("Curso de Direito Processual Civil", Forense, 41ª ed., pág. 341).
No caso em questão, não se encontram nos autos, neste momento, elementos que permitam concluir, sem a égide do contraditório, pela verossimilhança da versão descrita na petição inicial.
Há, em tese, a possibilidade de que os fatos tenham ocorrido de forma diversa da narrada pela parte autora, o que somente poderá ser devidamente analisado após a manifestação da parte contrária e em cognição exauriente.
Portanto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.Cite-se e intime-se a parte ré, pelo correio, para contestar no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:30
Expedição de Carta.
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29/08/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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