TJSP - 4023119-39.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4023119-39.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FRANCESCO SALAMONEADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação anulatória c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Francesco Salamone em face de Banco Santander (Brasil) S.A.. Alega o autor que, embora tenha adimplido mais da metade do contrato de financiamento, não foi devidamente intimado para purgar a mora nem cientificado das datas dos leilões, que foram designados com intervalo inferior ao previsto em lei.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 81.829 do 1º CRI de São Paulo.
Não merecem prosperar as alegações Conforme se verifica da própria matrícula imobiliária, houve intimação do autor para purgar a mora, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/97.
Desse modo, não procede a alegação de ausência de ciência quanto ao início do procedimento executivo.
No que tange ao prazo entre a realização do primeiro e do segundo leilão, o §1º do art. 27 da Lei nº 9.514/97 dispõe que o segundo certame será realizado “nos 15 dias seguintes”, não estabelecendo, entretanto, lapso mínimo entre ambos.
Assim, a realização em intervalo inferior não caracteriza ilegalidade a justificar a suspensão pretendida.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.Ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência.
Decisãoagravada que indeferiu o pedido de suspensão liminar dosleilões designados.
Execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente.
Ausência de comprovação das alegadasnulidades no procedimento expropriatório.
Procedimento extrajudicial não juntado aos autos para aferição dairregularidade da intimação endereçada ao agravante.
Intervalo mínimo de 15 dias entre os leilões designados.
Inaplicabilidade.
Previsão legal expressa no sentido de que o segundo leilão será realizado nos 15 dias seguintes (artigo 27,§1º, Lei 9.514/1997).
Precedentes deste Eg.
Tribunal deJustiça.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (...) Comrelação ao intervalo de quinze dias entre o primeiro e osegundo leilão, como bem decidiu o Juízo Primevo, não setrata de interstício mínimo previsto em lei, ao mencionar arealização da segunda hasta nos quinze dias seguintes,conforme tem decidido a jurisprudência: “AGRAVO DEINSTRUMENTO.
Ação anulatória de leilão extrajudicial.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender a hasta pública.
Realização do segundo leilão antes do decursodo prazo de quinze dias do primeiro.
Ausência de violação aoart. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997.
Leilão efetivamenteagendado para os quinze dias seguintes.
Ausência deintimação não verificada.
Certidão cartorial com fé públicaatestando a intimação dos agravantes.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento:2315609-13.2023.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 30/11/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:30/11/2023).” (Agravo de instrumento nº 2069270-43.2024.8.26.0000, relator Desembargador RodolfoCesar Milano, j. em 28/06/2024) Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa que diz respeito à financiamennto de imóvel em parcela mensal superior a cinco salários mínimos, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Nesses termos, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Fica a parte autora intimada a emendar a inicial e providenciar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. São Paulo, 08 de setembro de 2025 -
08/09/2025 14:27
Link para pagamento - Guia: 81478, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=80966&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
-
08/09/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - FRANCESCO SALAMONE - Guia 81478 - R$ 4.044,14
-
08/09/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCESCO SALAMONE. Justiça gratuita: Indeferida.
-
08/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCESCO SALAMONE. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/09/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000540-94.2025.8.26.0118
Marcus Alexandre Cesar Gysmao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Joao Haytzman Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:04
Processo nº 1020553-86.2023.8.26.0344
Condominio Residencial Parque Marfim
Jose Roberto de Oliveira Junior
Advogado: Tauana Meire Takatu de Moraes Domingos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2023 13:02
Processo nº 4000530-58.2025.8.26.0066
Aline Ribeiro Amorim
Fernando de Jesus Aguetoni
Advogado: Ahmed Nurdini Dabian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2025 12:31
Processo nº 0004560-58.2025.8.26.0438
Auto Eletrica Alexandrino LTDA - ME
Alessandro Chamarelli Dorta
Advogado: Alda Joana Marinho dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/01/2025 15:45
Processo nº 1022191-86.2025.8.26.0053
Leonor Parminondi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alan Bigotto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 19:05