TJSP - 1009403-90.2025.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009403-90.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Paulo Roberto Firmino dos Santos - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
PAULO ROBERTO FIRMINO DOS SANTOS ajuizou ação de exibição de documentos em face de BANCO BRADESCO S.A., narrando que era titular de cartão de crédito do banco HSBC, instituição financeira que foi adquirida pelo réu.
Afirma que, por dificuldades financeiras, contraiu dívidas com a instituição, mas não possui os documentos necessários para avaliar a evolução do débito e buscar uma possível negociação ou revisão contratual.
Sustenta ter tentado obter os contratos e extratos por meio dos canais de atendimento e por notificação extrajudicial, sem sucesso.
Requer que o réu seja compelido a exibir todos os contratos firmados, os documentos referentes ao cartão de crédito, incluindo extratos detalhados com a evolução da dívida e as faturas dos últimos 12 meses.
Foi deferida a justiça gratuita ao autor e indeferida a tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação.
Preliminarmente, argumentou a falta de interesse de agir, pois o autor não comprovou ter realizado pedido administrativo prévio para a obtenção dos documentos, requisito estabelecido em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo.
No mérito, sustentou que o autor não possui débitos pendentes relacionados ao cartão de crédito mencionado.
Afirmou que, por procedimento interno, cartões de crédito não utilizados por mais de um ano e sem saldo devedor são expurgados do sistema.
Alegou que a conta do autor foi excluída de seu banco de dados, sendo impossível apresentar os documentos solicitados, pois não existem mais em seus arquivos, conforme demonstraria tela do sistema interno anexada.
Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Relatados.
D E C I D O.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque o autor comprovou o prévio pedido administrativo (fls. 25/27).
Desnecessária a produção de provas, passo ao julgamento.
O réu justificou a impossibilidade de fornecimento do documento solicitado, apontando que o autor não possui débitos pendentes relacionados ao cartão de crédito e que, nesses casos, por procedimento interno, a conta do cliente é excluída de seu banco de dados, não existindo mais os arquivos, com o que se satisfez o autor.
Enfim, apesar de nominada de "ação de exibição de documentos", trata-se aqui de antecipação de produção de prova documental, que entendo que foi concluída com as informações prestadas pela ré.
Realmente, naproduçãoantecipadadeprovas, cumpre ao juiz unicamente se ater ao exame da regularidade formal do processo, deixando questões outras, inclusive que digam respeito a valoração da prova, para se decidir no feito principal. (TAPR, Ap.
Cível 0209416-8, rel. juiz LUIZ ANTONIO BARRY, DJPR 22/11/2002).
Na esteira da corrente jurisprudencial, o Código de Processo Civil prevê no artigo 382, § 2º, que: "O Juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas".
Em tais condições, HOMOLOGO por sentença a prova produzida, a fim de que a presente produção antecipada de provas produza seus jurídicos e legais efeitos.
Porque não há lide, também não há sucumbência neste processo.
Os autos permanecerão no respectivo fluxo de andamento por um mês, facultando-se aos interessados solicitar as certidões necessárias (CPC, art. 383).
Eventuais custas em aberto ficarão a cargo do Requerente, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, já que se trata de processo digital.
P.
I.
C. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), INGRID COUTINHO GUIRAL (OAB 524204/SP) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:43
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 19:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 05:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:04
Expedição de Carta.
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30/06/2025 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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