TJSP - 0000336-88.2024.8.26.0187
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Fartura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000336-88.2024.8.26.0187 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Idea Soluções Tecnológicas Ltda.
A embargante diz ter havido omissão na sentença proferida às fls. 134/138 quanto ao pedido de devolução em dobro do que pagou em excesso à requerida.
Assim, requer, ao final, que referida omissão seja sanada, evitando-se prejuízo às partes.
Pois bem.
Verifico que a sentença, devidamente fundamentada, determinou à requerida o cancelamento da multa rescisória, declarando inexigível seu valor.
Todavia, se fez omissa quanto à devolução de eventual valor pago pela parte autora em relação à referida cobrança indevida, quer de forma simples ou em dobro.
A esse respeito, insta ressaltar que,a cobrança do valor de R$1.190,00 por cancelamento de contrato vem estampada na fatura acostada às fls. 23/24.
E ainda que a parte autoranão tenha comprovado nos autos o seu efetivo pagamento, afirmou ela que o pagamento se deu através de débito automático em conta, fato este que não foi impugnado pela requerida em sua contestação, restando, portanto, incontroverso.
Assim, é corolário lógico que as partes devem voltar ao status quo ante.
Por consequência, sendo indevido o pagamento realizado, impõe-se a condenação da requerida à restituição do valor indevidamente debitado, de forma dobrada.
Portanto, quanto à omissão apontada, acolho os embargos para assim ficar constando na parte dispositiva da sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar à ré o cancelamento da multa rescisória, declarando inexigível seu valor, bem como para condenar a ré a se abster de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes pelo débito cuja inexigibilidade ora se declara; b)condenar a ré à devolução do valor de R$1.190,00,pago indevidamente à título de multa rescisória, em dobro, a contar do respectivo desconto indevido.
Anote-se que até 29/08/2024 a correção monetária será feita pelo índice da tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros legais de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024 (data de produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pela tabela IPCA do E.
TJSP e os juros da mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (juros divulgados pelo Banco Central do Brasil, sob o título Taxa Legal)." No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Em face do exposto, acolhem-seos presentes Embargos de Declaração nos termos acima descritos.
Intime-se. - ADV: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
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11/06/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 14:34
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 15:03
Juntada de Mandado
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09/05/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 17:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:04
Expedição de Carta.
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26/06/2024 12:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/06/2024 16:54
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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