TJSP - 4006121-81.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006121-81.2025.8.26.0007/SP AUTOR: JOAO ROGERIO VEIGAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) A autora deixa de especificar a quantidade de parcelas adimplidas, bem como requer a restituição de valores que sequer demostra terem sido pagos.
Assim, a parte autora deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para trazer os comprovantes de pagamento dos valores quer requer restituição.
No mais, nos termos do art. 292, II e parágrafo terceiro do Código de Processo Civil, arbitro o valor da causa em R$ 20.238,12, correspondente ao proveito econômico perseguido: 36 prestações vezes R$562,17 (valor controvertido).
Proceda a Secretaria às anotações necessárias. 2) Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) relatório de Contas e Relacionamento em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", e extrato das respectivas contas.
As mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver.
Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte.
Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: PETIÇÃO – EMENDA A INICIAL) Int. -
08/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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08/09/2025 14:13
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO ROGERIO VEIGA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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