TJSP - 1009928-72.2024.8.26.0565
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009928-72.2024.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Luiz Carlos de Souza - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba não incorporável relativa à Gratificação pelo Desempenho de Atividades Cartorárias - GDAC, e reflexos não incorporados pagos em adicionais temporais, adicional de qualificação, décimo-terceiro salário, abono de férias e vantagens judiciais/pessoais que o servidor eventualmente faça jus, apostilando-se; para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na correção da base de cálculo da contribuição previdenciária, observados os termos do art. 8º, § 1º, itens 7 e 8, da Lei Complementar 1.012/2007, para que incida somente sobre os vencimentos efetivos e incorporados do servidor; para condenar a parte requerida no pagamento das diferenças atrasadas e reflexos, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, daí a parcial procedência do pedido, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir sobre cada recolhimento indevido correção monetária desde o desembolso, de acordo com o IPCA-E, até o trânsito em julgado (Súmula 162, STJ), e, a partir do trânsito em julgado desta, correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, em conformidade com o artigo 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188, STJ.
O débito tem caráter alimentar, devendo ser concedido o benefício do §1°, do artigo 100, da Constituição Federal.
Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em virtude do previsto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95, ressalvando que o ajuizamento desta perante o Juizado era, apenas, opção da parte.
Para o cálculo do preparo deve ser considerado o valor da causa.
Ressalto, por fim, que as demais teses apresentadas nos autos não teriam condições de infirmar a conclusão nesta apresentada pelo Juízo.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1,5% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer.
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Ademais, em caso de interposição do Recurso Inominado, nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, a parte referente ao recolhimento das despesas processuais compreende todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD);c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Transitada esta em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada por trinta dias e, no silêncio, arquivem-se os autos.
Eventuais documentos arquivados em Cartório nos termos do art. 1.259 das NSCGJ serão inutilizados após 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, ressaltando-se que não será feita nova intimação.
P.I. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP) -
25/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2025 14:31
Ato ordinatório
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14/02/2025 01:18
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 13:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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22/01/2025 13:22
Conclusos para decisão
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12/12/2024 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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