TJSP - 0007340-78.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007340-78.2025.8.26.0564 (processo principal 1029324-38.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cheque - Pedro Geraldo Batista Luiz - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos.
Homologo o acordo de fls. 16/20.
Diante da satisfação, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II).
As custas iniciais não foram recolhidas, diante da gratuidade de que goza a parte autora.
Honorários pagos na forma da lei.
Já as custas finais não podem ser cobradas, pois a Lei n° 17.785/2023, que alterou a Lei n° 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento em que ocorre a distribuição da execução de título extrajudicial, instauração da fase de cumprimento de sentença.
Dito isto, não são devidas custas finais.
Contudo, conforme disposto no artigo 82 § 3º do CPC, caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Portanto, fica a parte executada intimada, na pessoa do seu patrono, via DJE, para que promova o recolhimento das custas iniciais devidas na ação principal, bem como das custas relativas a instauração do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda a inscrição da parte executada na dívida ativa da Fazenda do Estado.
Considerando que os processos findos não poderão ser arquivados sem que a serventia certifique estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, cumpra a serventia o disposto no artigo 1.098, da NSCGJ, certificando o acima apontado.
No caso de existência de débito e/ou algo que impeça a vinculação do documento Dare ao número do processo, tornem conclusos para deliberação.
Acaso os valores pagos superem o débito, ainda sim, por força do disposto no artigo 1.098 da NSCGJ, a serventia deverá proceder a vinculação das guia(s), dando ciência ao interessado, por certidão, ato ordinatório, do recolhimento efetuado a maior, para que no âmbito administrativo junto a Fesp ou judicialmente, através de ação própria, requeira a restituição da importância indevidamente paga.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.
P.I.C.
São Bernardo do Campo, 02 de setembro de 2025. - ADV: GABRIELA LIMA DOS SANTOS (OAB 508892/SP) -
02/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:16
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
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25/06/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:14
Expedição de Carta.
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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