TJSP - 0000098-30.2025.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000098-30.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1003697-43.2014.8.26.0609) (processo principal 1003697-43.2014.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Nilson Batista Moreira - - Edicleide Lima do Nascimento - Dia Brasil Sociedade Limitada -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes do CPC/2015.
Nos termos do artigo 513 do CPC, intime-se a executada por seu(sua)(s) Patrono(a)(s) constituído(a)(s) nos autos na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, e pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração da devedora e RENAJUD para localização de bem(ns) móvel(eis).
Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o devedor, a seguir, por seu advogado.
Para o caso de indisponibilidade positiva no sistema SISBAJUD, ainda que parcial de valores não ínfimos, intimada a parte executada, decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, deferida a transferência para conta judicial e soerguimento pela parte Credora, desde que em termos (inexistência de reserva de valores, penhora no rosto dos autos, Procuração com poderes para dar e receber quitação), e apresentado formulário MLE.
Restando negativas as diligências, ficam deferidas também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP e a diligência no domicílio ou sede da parte executada para localização de bens passíveis de penhora.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, cuja inclusão do nome da parte Executada no cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado via sistema SERASAJUD.
Na inércia do credor, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), FERNANDO AUGUSTO IOSHIMOTO (OAB 306012/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP) -
25/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:10
Recebida a Petição Inicial
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26/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2025 12:12
Apensado ao processo
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10/01/2025 12:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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