TJSP - 1000086-68.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000086-68.2025.8.26.0004 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Paulo César de Moraes Gomes - Apdo/Apte: Transamérica de Hoteis Nordeste LTDA - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso da parte ré e deram provimento ao recurso da parte autora.V.U. - APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE AQUISIÇÃO DE PONTOS PARA UTILIZAÇÃO EM UNIDADES HOTELEIRAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE.
HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS MONTANTES PAGOS.
MULTA CONTRATUAL A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS CUSTOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS, COMERCIAIS E OUTROS INCORRIDOS NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (CLÁUSULA 9.3), QUE NÃO SE APLICA AO CASO, POIS A PARTE AUTORA NÃO ALMEJA A DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS JÁ PAGAS, O QUE ABRIRIA À PARTE RÉ A POSSIBILIDADE DE RETER CERTO PERCENTUAL A TÍTULO COMPENSATÓRIO.
NO TOCANTE AO RECURSO DA PARTE RÉ, EMBORA O LANÇAMENTO DA DESPESA NO CARTÃO TENHA OCORRIDO EM 10/12/2024, O VENCIMENTO DA COBRANÇA SE DEU APENAS EM 20/01/2025, OU SEJA, POSTERIORMENTE À DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS (10/01/2025), SENDO EVIDENTE QUE VALORES PAGOS SOB A VIGÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DEVEM SER RESTITUÍDOS AO CONSUMIDOR, SOB PENA DE SE ESVAZIAR POR COMPLETO A EFICÁCIA DA TUTELA CONCEDIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SEM O PAGAMENTO DE QUALQUER MULTA OU SANÇÃO PELA PARTE AUTORA.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giulia Canato de Moraes Gomes (OAB: 470796/SP) - Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) - 5º andar -
08/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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25/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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03/05/2025 05:00
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/04/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 08:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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06/04/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 18:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 05:13
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:25
Expedição de Carta.
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22/01/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/01/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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