TJSP - 4020995-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4020995-83.2025.8.26.0100/SP AUTOR: COLEGIO POLIEDRO SOCIEDADE LTDAADVOGADO(A): PAULO AUGUSTO GRECO (OAB SP119729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que envolve relação entre fornecedor e consumidor.
Isso atrai o regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, podendo o Juízo, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC). É pacífica a jurisprudência do c.
STJ que reconhece que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta.
Isso, em princípio, afasta a aplicação da súmula n. 33 daquela Corte e da Súmula n. 77 do e.
TJSP.
Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor." (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).
Assim, pelos fundamentos expostos, declino da competência e determino a redistribuição da presente a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, com as cautelas de estilo e nossas homenagens.
Façam-se as anotações necessárias.
Caso o MM.
Juiz da Vara que receber o feito não concorde com a presente, fica desde já suscitado o conflito negativo de competência, valendo-se esta decisão como minhas informações.
Ao distribuidor.
Int.-se.
São Paulo, 05 de setembro de 2025.
PABLO RODRIGO PALARO DE CAMARGO Juiz(íza) de Direito -
08/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 14:24
Terminativa - Declarada incompetência
-
03/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021848-03.2024.8.26.0002
Solon Ribeiro Sena
Ricardo Antonio Pereira Ribeiro
Advogado: Ana Lucia Assis de Ruediger
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2022 13:02
Processo nº 1004576-20.2025.8.26.0268
Filipe Santos Toscano de Melo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vagner Guimaraes Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 11:30
Processo nº 0061777-74.2023.8.26.0100
Roberto Alves Monteiro
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ana Carla Mendes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2022 18:40
Processo nº 1057707-29.2025.8.26.0002
Condominio On Brooklin
Vitacon Agata Desenvolvimento Imobiliari...
Advogado: Viviane Basqueira D´annibale
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 12:14
Processo nº 4000232-64.2025.8.26.0681
Renato Luciano da Silva
Carlos Alberto Cestaroli
Advogado: Daniela Fernanda Auricchio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 19:59