TJSP - 1057707-29.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:16
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057707-29.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio On Brooklin - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s), por mandado ou carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no percentual de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
A inclusão das parcelas que vierem a se tornarem exigíveis no curso do processo deve se dar conforme autorização do artigo 323 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao processo de execução - art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal).
Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, além das custas e honorários, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por CPF/CNPJ para cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D´ANNIBALE (OAB 177909/SP) -
27/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:42
Expedição de Carta.
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27/08/2025 13:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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