TJSP - 1008466-26.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008466-26.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Messias de Castro -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Junte-se o mesmo rol relativamente ao cônjuge.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: ANDRESSA ALMEIDA CARVALHO FONTES (OAB 532623/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006871-89.2025.8.26.0604
Edilce Cassimira dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Valdir Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 17:19
Processo nº 1000117-65.2021.8.26.0445
Jabuticabeiras Village Empreendimento Im...
Jose Matheus Alves de Oliveira Silva
Advogado: Bruno Marchese Caselli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2021 17:20
Processo nº 1003551-60.2024.8.26.0347
Girlene Ferreira da Silva
Marcos Henrique Zanardi Silva
Advogado: Maria Aparecida de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 11:55
Processo nº 0001080-97.2024.8.26.0053
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
M Bigucci Comercio e Empreendimentos Imo...
Advogado: Reginaldo Souza Guimaraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2020 19:29
Processo nº 0004720-25.2025.8.26.0037
Cooper Cob Recuperacao de Ativos Eirelli...
Eduardo Aparecido Lourenco
Advogado: Marcia Maria Martinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2021 09:26