TJSP - 1008581-47.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008581-47.2025.8.26.0604 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gislaine Viutto Peres - - Cristiane dos Santos Silva Mota - - Ronaldo Lacerda Mota - Deve a parte adequar o valor da causa para R$ 150.000,00, que foi o valor pago pelos direitos do bem em 24/05/2025.
Não se desconhece a possibilidade jurisprudencial de indicar o valor venal do imóvel para que corresponda ao valor da causa.
Contudo, no caso específico dos autos, há evidente discrepância entre o valor venal (R$ 9.059,06) e o valor real do bem usucapiendo, cujos direitos foram negociados há poucos meses por mais de quinze vezes o primeiro valor.
Assim, buscando adequar o valor da causa ao valor do imóvel e inexistindo parâmetro melhor, deve a parte emendar a exordial e recolher a diferença verificada na taxa judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. - ADV: SAMUEL DA SILVA RAMOS (OAB 342734/SP), SAMUEL DA SILVA RAMOS (OAB 342734/SP), SAMUEL DA SILVA RAMOS (OAB 342734/SP) -
25/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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