TJSP - 1008429-96.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008429-96.2025.8.26.0604 - Monitória - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Centro Leste Paulista -
Vistos.
O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição de mandado para: a) Proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, mais honorários de advogado de 5% do valor atribuído à causa (art. 701, NCPC), no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que ficará desobrigado do pagamento das custas processuais; b) No mesmo prazo, poderá apresentar embargos monitórios que, sendo rejeitados, implicam na imediata constituição do título executivo judicial com o prosseguimento do feito na forma de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 523 e seguintes do NCPC.
Caso a parte ré não seja localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, determino a pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL.
Para viabilizar a medida, deverá a parte autora, no prazo de cinco dias, fornecer o número do CPF, a data de nascimento ou o nome da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas, caso não seja beneficiário da gratuidade processual.
Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada.
Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré.
Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias.
A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora.
Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias.
Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), pedido injustificado de novo prazo além do que será concedido logo abaixo de pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC, sem nova conclusão.
Cite-se e intime-se, na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA MATTAR NAVES (OAB 160426/MG) -
25/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:16
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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