TJSP - 1039138-88.2023.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:34
Decurso de Prazo
-
20/05/2025 02:33
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:13
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:05
Pedido de Prazo Juntada
-
18/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:16
Mudança de Magistrado
-
18/02/2025 11:13
Decurso de Prazo
-
25/10/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:57
Pedido de Prazo Juntada
-
29/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:22
Decurso de Prazo
-
10/06/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:01
Conclusos para Sentença
-
07/06/2024 15:01
Decurso de Prazo
-
01/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:47
Petição Juntada
-
07/12/2023 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:22
Pedido de Prazo Juntada
-
24/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Genésio Bessa de Castro (OAB 195646/SP) Processo 1039138-88.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joanaína Maria de Paula - A fim de ser examinado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, comprove a parte interessada que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último hollerith ou última declaração de imposto de renda.
Sem prejuízo, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento, para fazer juntar aos autos croqui dos imóveis usucapiendos com a descrição completa de cada lote; especificar a modalidade de usucapião pretendida, conforme legislação civil; e, ainda, indicar o número da matrícula dos imóveis.
Por fim, considerando que o contrato de fls. 06/10, em tese, interrompe o prazo prescricional para aquisição da propriedade, havendo, assim, possibilidade de o juízo reconhecer a improcedência liminar do pedido, faculta-se manifestação da parte autora.
Prazo: 15 dias.
Decorridos, tornem conclusos.
Intime-se. -
23/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 21:41
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:31
Mudança de Magistrado
-
18/08/2023 17:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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