TJSP - 1038872-16.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 16:05
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1038872-16.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
O processo não se enquadra nas hipóteses de segredo de justiça.
Observe a serventia se o cadastro da parte indica a forma de citação (precatória ou mandado), já que o presente modelo contém atos vinculados que consideram a forma de citação.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo: GM/Tracker, espécie Utilitário esportivo, placa GEA5929, chassi 3GNCJ8CZ9HL252533, Renavam 1127038998, fabricado em 2017, modelo 2017, cor preta No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 170602 - R$ 205,56 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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