TJSP - 1020424-09.2024.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2025 03:00:00, 6ª Vara Cível.
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26/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020424-09.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriana de Simone Lucatto - Ferra Jockey Restaurante & Lounge Bar e outro - É o relevante.
Ratifico a citação do Corréu Arthur realizada às fls. 59, ante a documentação apresentada pela Autora (fls. 128/129).
Adiante, tem-se que a Ré Soul Sports Bar e Restaurante Ltda arguiu sua ilegitimidade passiva.
Em princípio, rejeito a preliminar de ilegitimidade, cuja aferição deve ser feita à luz da situação jurídica de direito material posta pela autora, em tese, na petição inicial.
Isto é, examina-se, hipoteticamente, a relação narrada pela autora, para dali se extrair o interesse e a legitimidade, tal como determina a teoria da asserção, adotada pela doutrina e maioria dos Tribunais.
A propósito, confira-se: [...] 1.
A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória [...] (AgRg no AREsp 741.229/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2015).
E legitimado não é quem o seria se existente a relação jurídica narrada pela autora; legitimado é quem o seja diante da mera afirmação quanto à existência hipotética dessa relação.
Em sede de provas, tem-se que a Autora requereu prova testemunhal, depoimento pessoal dos Requeridos e expedição de ofício para que a empresa responsável pelas câmeras de segurança disponibilize as filmagens do dia do ocorrido (fls. 114/116); a Ré Soul Sports Bar requereu prova testemunhal (fls. 117/118).
Não há maiores elementos acerca da empresa de segurança para a qual se pretende a expedição de ofício, de sorte que não há como deferir tal requerimento.
No mais, defiro a prova oral requerida pelas partes.
Para tanto, designo audiência de instrução para a data de 14 de outubro p.F., às 15h00.
A audiência, em princípio, será presencial.
Caso as partes convencionem por videoconferência, ambas deverão apresentar requerimento conjunto para tanto, no prazo improrrogável de 15 dias (ainda que em petições separadas).
Eventuais manifestações extemporâneas implicarão em NÃO criação de evento virtual.
Na hipótese de manifestação tempestiva de ambas as partes, desde já fica acolhido o requerimento, devendo-se observar tal formato de audiência para as intimações.
Juntamente com a opção conjunta por videoconferência, as partes deverão informar os e-mails dos participantes, de acordo com a prova que acima tenha sido deferida (partes, testemunhas, advogados etc) para encaminhamento oportuno do convite para acesso à reunião virtual.
Os links serão encaminhados no dia que antecede a data da audiência.
Atente o serventuário responsável pela criação do evento.
Repito, audiência por videoconferência automática demanda requerimento de ambas as partes. É ônus dos patronos proceder o acompanhamento nos autos, para que se informem das manifestações.
Em qualquer das situações: Com o recolhimento das custas, providencie a serventia a expedição de carta de intimação dos Réus para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (artigo 385, §1º do Código de Processo Civil).
As partes já apresentaram róis de testemunhas às fls. 114/116 e 117/118, que poderão ser re/ratificados no prazo de dez dias a contar da publicação da presente, devendo ser observado o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil.
Caso seja necessária a intimação das testemunhas arroladas, a providência deverá ser realizada pelos patronos que as arrolaram, nos termos do artigo 455, Código de Processo Civil.
Observe a serventia o disposto no art. 455, parágrafo 4o., incisos III e IV, hipóteses em que a intimação dever-se-á proceder pela via judicial.
Anoto que deverá constar da carta/mandado intimação todas as orientações necessárias para o comparecimento das testemunhas, bem como a necessidade de obtenção dos e-mails.
Int. - ADV: JONATHAN'S DE JESUS SILVA (OAB 391304/SP), RODRIGO ESTRADA (OAB 311255/SP), PATRICIA OLIVALVES FIORE (OAB 268545/SP) -
25/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 22:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Réplica
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14/10/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 06:23
Juntada de Certidão
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19/08/2024 06:23
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 11:37
Expedição de Carta.
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16/08/2024 11:36
Expedição de Carta.
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16/08/2024 11:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
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12/08/2024 20:43
Conclusos para despacho
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19/06/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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