TJSP - 1025817-33.2024.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025817-33.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Lúcia Soler - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em maior parte o pedido inicial para: A) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 3000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral e B) CONDENAR a ré a restituir à requerente os pontos de fidelidade pela aquisição das passagens aéreas da Azul.
O montante da indenização por dano moral, conforme a orientação predominantemente no Superior Tribunal de Justiça, será corrigido monetariamente a partir desta sentença.
Os juros, no entanto, incidirão a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Nesse sentido, a contrario sensu: CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da compensação por danos morais.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade extracontratual.
Embargos de declaração no recurso especial acolhidos com efeitos aclaratórios (EDcl no Recurso Especial nº 1054856/RJ (2008/0097307-7), 3ª Turma do STJ, Rel.
Nancy Andrighi. j. 02.02.2010, unânime, DJe 12.02.2010).
Deixo de acolher o pedido de reembolso de quantia gasta com carro de aplicativo.
A atualização monetária e os juros aqui mencionados observarão o disposto nos artigos 389, § único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil.
Honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, além das custas processuais, a cargo da parte vencida em maior parte.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
P.I.
São José do Rio Preto, 02 de setembro de 2025. - ADV: BRUNA AGUIAR DE CARVALHO (OAB 458346/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
02/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 23:45
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 09:24
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/06/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 04:00
Juntada de Certidão
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10/06/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 12:34
Expedição de Carta.
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10/06/2024 12:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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