TJSP - 1002520-68.2025.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002520-68.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Ozorio Bernado - Banco C6 S/A -
Vistos.
Frente às argumentações das partes, indispensável a produção de prova pericial digital, a fim de se verificar se foi, ou não, a parte ora requerente quem firmou o contrato impugnado e objeto da lide, juntado às fls. 155/170 destes autos.
Para tanto, nomeio Evandro de Paula Cintra, com inscrição no Cadastro dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No caso dos autos, a parte autora impugna a autenticidade do documento produzido pela ré.
Em se tratando de afirmação de falsidade da assinatura e tendo o réu juntado o contrato, o ônus do adiantamento dos honorários periciais é desta parte que produziu o documento, ou seja, do requerido, nos termos do art. 429, inciso II do CPC.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA JUÍZO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTAMENTO ATRIBUIÇÃO - AGRAVADO - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA (TJSP 23ª Câmara de Direito Privado AI nº. 2070708-12.2021.8.26.0000 Des.
Tavares de Almeida - j. -3/05/2021).
No mesmo sentido: AI nº. 2072439-43.2021.8.26.0000 j. 04/05/2021; AI nº. 2064664-74.2021.8.26.0000 j. 03/05/2021.
Pelo exposto, deverá a requerida adiantar os honorários periciais.
Estimativa de honorários em 5 (cinco) dias e depósito do adiantamento pela ré também em 05 (cinco).
Laudo em 30 (trinta) dias.
Quesitos e Assistentes Técnicos no prazo legal.
Se necessária, a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente.
Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB 518331/SP) -
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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29/07/2025 19:42
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 13:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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