TJSP - 0001101-47.2022.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:41
DEPRE - Ofício de Extinção de Precatório
-
03/04/2024 14:25
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
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04/02/2024 08:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/01/2024 12:17
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
25/01/2024 16:24
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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24/01/2024 16:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/11/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
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10/11/2023 14:04
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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09/11/2023 14:37
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:05
Incidente Processual Instaurado
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elton Poiatti Olivio (OAB 311089/SP) Processo 0001101-47.2022.8.26.0246 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Reginaldo Alves Puluca -
Vistos.
Fls. 110/111: A decisão de fls. 101/103 pois fim à liquidação de sentença, homologando os cálculos da exequente, após concordância da parte ré (fls. 99/100), não cabendo tergiversar sobre o assunto, até mesmo porque, o ato de vontade produziu efeitos imediatos (art. 200 do CPC/15). "Porque não há mais discussão acerca do quantum debeatur, homologo os cálculos apresentados, fixando o valor devido referente ao principal em R$ 34.763,71 (fls. 89)." (fl. 101).
Nesta toada, não se compreende a irresignação da parte ré, a qual, aliás, deve ser demonstrada na via recursal cabível, não cabendo a renovação da discussão nestes autos.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
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