TJSP - 0006756-51.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006756-51.2025.8.26.0001 (processo principal 1020511-67.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Carolina Caires dos Anjos -
Vistos.
Fls. 31/32.
Indefiro.
O aviso de recebimento da carta de citação retornou com a informação não procurado.
Não há evidências de que a executada tenha mudado de endereço sem comunicar o juízo, hipótese que ensejaria a aplicação do artigo 274 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Alegação de nulidade da intimação para início da fase de cumprimento de sentença - Ausência de procurador constituído nos autos - Necessidade de intimação do devedor por carta com aviso de recebimento - Inteligência do art. 513, § 2º, II, do CPC - AR devolvido com a informação "não procurado" - Nulidade verificada - Ausência de notícia de que o agravante tenha mudado de endereço - Inaplicabilidade do art. 274, Parágrafo único do CPC - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2070527-06.2024.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 29/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que determinou a intimação pessoal da ré, ora executada, revel e sem advogado constituído nos autos, em razão da penhora via Sisbajud.
CABIMENTO: A intimação pessoal da executada está prevista na regra especial do art. 854, § 2º do CPC, que não pode ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC.
Aviso de recebimento atestando que a carta de intimação retornou com os dizeres ¨não procurado".
Ausente informação de mudança de endereço para a aplicação do disposto no art. 513, § 3º do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2091132-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão agravada que indeferiu requerimento do banco exequente para considerar válida a intimação por carta, via AR, pois o artigo 274 do CPC é claro ao mencionar a hipótese de modificação de endereço, situação diversa da ocorrida no processo.
Inconformismo do exequente.
Pretensão de reforma.
Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP).
Sem razão.
Intimação da parte executada que não se efetivou, embora tenha sido enviada por carta registrada ao endereço onde o executado, anteriormente, fora citado.
AR (aviso de recebimento) que retornou com a expressão "não procurado".
Não aplicação do artigo 274 do CPC, pois aqui não se pode falar em alteração de endereço.
Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo com a decisão recorrida ficando mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2185619-08.2019.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019) Portanto, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito por meio de oficial de justiça.
Int. - ADV: MATHEUS VERISSIMO LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 436120/SP) -
25/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2025 15:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 16:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 06:09
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 13:55
Expedição de Carta.
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30/06/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 07:00
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 15:35
Expedição de Carta.
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12/06/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:48
Concedida a Dilação de Prazo
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15/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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