TJSP - 0015377-47.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015377-47.2025.8.26.0224 (processo principal 1064442-28.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Asada Participaçoese Empreendimentos S/A -
Vistos. 1.
Expeça-se mandado de intimação da parte ré e eventuais ocupantes do imóvel para que providenciem sua desocupação voluntária no prazo de quinze dias, observando-se a diligência recolhida às fls. 58/59 dos autos principais.
Efetivada a intimação e não realizada a desocupação voluntária no prazo de quinze dias, competirá ao advogado da parte autora comunicar ao juízo acerca do descumprimento da ordem, bem como providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição do mandado de reintegração.
Com a comunicação, deverá ser expedido novo mandado para reintegração da parte autora na posse do bem, com urgência, ficando desde já autorizada força policial e a ordem de arrombamento, devendo a parte autora contatar o Sr.
Oficial de Justiça a fim de lhe fornecer os meios necessários para o integral cumprimento da ordem. 3.
Caso o imóvel esteja desocupado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça constatar que se encontra livre de pessoas e coisas, imitindo o(a) autor(a) em sua posse, lavrando o respectivo auto.
Caso esteja ocupado por coisas, fica autorizado, desde já, a nomeação do autor como depositário dos bens, consignando que não deverá se desfazer dos bens até ulterior deliberação deste Juízo. 4.
Deverá constar do mandado, ainda, a intimação, tão somente, da parte requerida para pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do já mencionado diploma legal e expedição de mandado de penhora e avaliação na forma prevista no § 3º do mesmo artigo.
Consigno que eventuais parcelas que se vencerem no curso da ação, até a data do efetivo despejo, serão incluídas no cálculo, conforme dispõe o artigo 323, do CPC.
Caso não ocorra o depósito voluntário, a parte requerida terá o prazo de quinze dias para apresentar impugnação, a ser computado a partir do decurso do prazo previsto no artigo 523 e independente de nova intimação.
A impugnação deverá observar o disposto no artigo 525 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR DE SOUZA (OAB 314509/SP) -
02/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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