TJSP - 1021107-22.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021107-22.2025.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A. -
Vistos. 1.
Indefiro, caso requerido, o processamento sob segredo de justiça uma vez que não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na petição inicial e de seus respectivos documentos, o que faço com fundamento no artigo 3º, caput e § 14º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Se cumprida a liminar, cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, no prazo de cinco dias contados do cumprimento da medida (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de quinze dias também da efetivação da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso.
Ressalto que para purgar a mora o(a) devedor(a) deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida, e não apenas das prestações vencidas, medida esta que encontra amparo na decisão do C.
STJ proferida em sede do julgamento do Recurso Especial (representativo de controvérsia) nº 1.418.593/MS (Tema Repetitivo 722).
Ficam já deferidos para o cumprimento da liminar, se necessário, o auxílio de força policial e a ordem de arrombamento.
Defiro a nomeação dos depositários já indicados pelo(a) autor(a) ou de eventuais outros que venham a ser indicados no curso do processo, ainda que diretamente ao Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência, independentemente de prévia comunicação nos autos. 3.
Fica também deferido o bloqueio do veículo pelo sistema RenaJud, condicionado a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP).
Se realizado o bloqueio, após o cumprimento da liminar fica já deferido o respectivo desbloqueio, igualmente condicionado a requerimento. 4.
Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para o cumprimento da medida ou exercer a faculdade prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69, providenciando, neste último caso, a devida emenda à inicial - em caso de emenda à petição inicial o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Emenda à Inicial".
Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados.
Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento do(a) autor(a) e ao recolhimento das respectivas custas (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade.
Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória.
E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC).
Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
02/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:41
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 15:11
Conclusos para decisão
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11/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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11/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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