TJSP - 0005879-11.2023.8.26.0348
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Maua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 19:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/02/2024 19:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/12/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 10:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 21:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/10/2023 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 15:07
Conciliação infrutífera
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25/10/2023 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2023 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 08:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 12:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 16:27
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
10/10/2023 16:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/09/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 10:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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18/09/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 15:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 05:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Gabriela Forte Sanchez Santos (OAB 281691/SP), João Igor Riane Moreira (OAB 403309/SP) Processo 0005879-11.2023.8.26.0348 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Maria Eduarda Barbieri - Exectda: Keila Zambelli dos Reis -
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO (CPC, art. 528, §3º).
Processe-se em segredo de Justiça.
Mantenho os benefícios justiça gratuita à parte exequente.
Anote-se.
Anoto, contudo, que a gratuidade ora deferida não envolve a sessão de conciliação, cujo valor é irrisório e não implicará em prejuízo ao sustento das partes.
Considerando que tem sido eficiente a designação de audiência de tentativa de conciliação nos incidentes de cumprimento de sentença de alimentos, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo sessão de conciliação, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 Vila Noêmia Mauá, em data a ser providenciada oportunamente pela serventia.
Arbitro o valor da sessão de conciliação no valor de R$ 75,42, por hora, com base na tabela remuneratória da Resolução 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando o valor do débito atualizado (fls.04), que deverá ser suportado pelas partes em iguais frações, realizando-se o pagamento no dia da realização da audiência.
O pagamento do valor da sessão de conciliação deve ser feito no ato, diretamente ao conciliador, mediante comprovação de transferência ou PIX ao término da sessão, sob pena de se constituir título executivo judicial quanto a tal despesa.
Não está autorizado o depósito judicial da verba.
Tal montante não está acobertado em eventual isenção ou gratuidade de que gozem as partes, nos termos do artigo 98, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil, por ser irrisório, incapaz de prejudicar o sustento das partes.
Os pontos a serem analisados pelo mediador e advogado são: cumprimento provisório de decisão alimentos.
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte requerida, na pessoa do advogado constituído nos autos principais, e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, com as advertências do artigo 334, §§ 8º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil.
Caso não haja acordo, a parte executada deverá, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do CPC).
Pena de prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil, cujo termo inicial será a data: I - da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo ou II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme art. 334, §4º, I, do Código de Processo Civil.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela, trazendo, se o caso, a planilha atualizada do débito e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício, autorizando-se, desde já, o cumprimento de forma urgente ou, se o caso, via plantão, inclusive por meio do sistema de compartilhamento de mandados.
Se designada audiência nos autos, deverá o sr.
Oficial de Justiça devolver o mandado com até 5 dias de antecedência da data.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário.
Int. -
28/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 11:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 11:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 09:48
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
17/08/2023 09:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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