TJSP - 0000032-48.2025.8.26.0060
1ª instância - Vara Unica de Auriflama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 08:42
Conclusos para despacho
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10/09/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 15:46
Arquivado Provisoriamente
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01/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000032-48.2025.8.26.0060 (apensado ao processo 1000458-77.2024.8.26.0060) (processo principal 1000458-77.2024.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Luiz Carlos Falico - Demetrio Balbeira Neto - Tiago Miassu Balbeira - - Thais Miassu Balbeira -
Vistos.
Fl. 665: Não cumprido o determinado às fls. 658/660 e tampouco justificada a impossibilidade de apresentação da estimativa, determino com fundamento no art. 921, inciso III do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao fluxo provisório (código nº 61614), com a incidência da sistemática do art. 921, §§ 4º e 4-A do Código de Processo Civil.
A interpretação que se confere ao art. 921, inciso III do CPC é ampla.
Adotando essa linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL.
Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos.
Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente.
Insurgência.
Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito.
Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução.
Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor.
Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta.
Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018-65.2019.8.26.0001; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Sentença que julgou extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a inércia dos requerentes.
Insurgência dos requerentes.
Validade da intimação por carta.
AR devolvido com a informação "desconhecido".
Hipóteses de extinção previstas no art. 924 do CPC.
Inércia no andamento da execução não enseja a extinção, mas sim a suspensão da execução com determinação de arquivamento, nos termos do disposto no art. 921 do CPC.
Sentença reformada, para o fim de afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000628-42.2020.8.26.0566; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022).
O pedido da parte exequente, durante o prazo de suspensão, de providência que não seja urgente será considerado como pedido de fim do prazo de suspensão e, com o deferimento, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente que não mais se suspenderá, já que a suspensão é por uma única vez (CPC, art. 921, § 4º).
Cumpra-se e intime-se. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), CLAUDIO LISIAS DA SILVA (OAB 104166/SP), CLAUDIO LISIAS DA SILVA (OAB 104166/SP), CLAUDIO LISIAS DA SILVA (OAB 104166/SP) -
25/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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23/08/2025 02:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 18:25
Conclusos para decisão
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13/08/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 06:19
Juntada de Certidão
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09/06/2025 06:19
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:56
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 14:55
Expedição de Carta.
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06/06/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/06/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:12
Penhora Deferida
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24/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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07/04/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
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24/01/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:19
Apensado ao processo
-
17/01/2025 10:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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