TJSP - 0000383-21.2025.8.26.0060
1ª instância - Vara Unica de Auriflama
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000383-21.2025.8.26.0060 (apensado ao processo 3000387-27.2013.8.26.0060) (processo principal 3000387-27.2013.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Usucapião Ordinária - Aparecida de Carvalho Souza - Wagner Castilho Sugano - - Fabiano Augusto Sampaio Vargas -
Vistos.
Ante o pagamento do débito, conforme noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que o feito está sendo extinto pela manifestação expressa da parte exequente, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação.
Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte requerida/executada intimada pelo DJe a recolher: - a taxa judiciária no valor de R$ 185,10, o recolhimento deverá ocorrer pela Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código nº 230-6; Todos os recolhimentos deverão ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias da intimação, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça).
Caso a parte requerida/executada não tenha advogado constituído nos autos, intime-se: a) no último endereço existente nos autos, pelos correios, caso não possua advogado constituído nos autos (caso tenha mudado de endereço, sem comunicar o juízo, a intimação será considerada válida, dispensada qualquer outra diligência, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC); b) por edital na hipótese de não possuir advogado constituído nos autos e o AR retorne assinado por terceiro/s ou com motivo diferente de "mudou-se".
Não realizado o recolhimento determinado, expeça-se certidão para inscrição dos valores em dívida ativa (art. 1098, § 2º das NSCGJ) com o arquivamento dos autos.
Com o recolhimento dos valores acima declinados, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no art. 1.098, caput das NSCGJ, oportunamente.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: FABIANO DANTAS ALBUQUERQUE (OAB 164157/SP), FABIANO DANTAS ALBUQUERQUE (OAB 164157/SP), FERNANDO LUCAS FURLAN (OAB 272661/SP) -
25/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:44
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 16:20
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:29
Apensado ao processo
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23/06/2025 10:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2014
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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