TJSP - 1000865-49.2025.8.26.0060
1ª instância - Vara Unica de Auriflama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000865-49.2025.8.26.0060 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Placaki Confecção de Placas Ltda - - Rogério Pereira Dias - Banco Bradesco S/A - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Placaki Confecção de Placas Ltda e ROGÉRIO PEREIRA DIAS em face de Banco Bradesco S/A.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Para cumprimento de sentença a parte interessada deverá promover o peticionamento eletrônico, nos termos dos artigos 1.285 e ss das NSCGJ Em obediência ao art. 1.098, §§ das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte embargante intimada pelo DJe a recolher: - a taxa judiciária no valor de R$ 2.300,50, o recolhimento deverá ocorrer pela Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código nº 230-6; Todos os recolhimentos deverão ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias da intimação, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça).
Não realizado o recolhimento determinado, expeça-se certidão para inscrição dos valores em dívida ativa (art. 1098, § 2º das NSCGJ) com o arquivamento dos autos.
Se necessário, proceda-se pesquisas nos sistemas Infojud, Siel e/ou CRCJud para localização do número do CPF/CNPJ da parte.
Com o recolhimento dos valores acima declinados, DETERMINO O IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com fulcro no art. 1.098, caput das NSCGJ, oportunamente.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
P.I.C.
Auriflama - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), CHRISCILA ANDRESSA BARBERÁ DANELUCI (OAB 444419/SP), CHRISCILA ANDRESSA BARBERÁ DANELUCI (OAB 444419/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP) -
25/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:44
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
25/08/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 22:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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