TJSP - 0028233-08.2024.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0028233-08.2024.8.26.0053 (processo principal 0025032-28.2012.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Phytoflora Comercial Ltda -
VISTOS.
Valor da execução: R$ 24,34, em junho de 2025 (fls. 14).
Defiro o requerimento de penhora, conforme as especificações abaixo.
SISBAJUD: defiro a indisponibilidade de ativos financeiros que a parte executada mantenha em instituição financeira, até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência daquela sobre o ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Ante teratológica conduta do devedor e a recalcitrância no pagamento pediu-se de maneira sigilosa fosse realizada penhora online via SISBAJUD, de forma permanente/reiterada - ordens automáticas de bloqueio (teimosinha) - até a prescrição intercorrente, a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução.
Saliente-se que a utilização desta ferramenta encontra respaldo na jurisprudência do C.
TJSP.
Confira-se: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora bancária de forma reiterada, conhecida como teimosinha.
Inadmissibilidade.
Ferramenta que substituiu o BACENJUD ampliando sobremaneira a eficácia do processo de bloqueio de ativos financeiros da parte executada.
Possibilidade de bloqueio permanente até satisfação integral do débito executado.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202768-46.2021.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes.
Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, para não trazer prejuízo às partes, decorrente da perda de correção monetária da quantia penhorada, proceda o cartório a transferência do valor bloqueado para permanecer a disposição deste juízo.
Após, proceda o cartório à intimação da parte executada, na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta, para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que a parte executada foi citada no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a), se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado.
Intime-se. - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP) -
03/09/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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21/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2012
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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