TJSP - 1022817-85.2024.8.26.0071
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022817-85.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edson Inacio de Carvalho - Hurb Technologies S/A - - Adyen do Brasil Ltda (Hotel Urbano Viagens e Turismo) - Posto isso, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito em face de Adyen do Brasil LTDA, nos termos do art. 485, IV, do CPC, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e o faço para CONDENAR a requerida Hurb Technologies S.a ao pagamento, em favor da parte requerente Edson Inácio de Carvalho, da quantia de R$7.583,20, a ser corrigida desde o ajuizamento da ação, utilizando-se os índices previstos no INPC (art. 389, CC, redação pela Lei 14.905/24) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, CC, redação da Lei 14.905/24) a contar da citação; bem como condenar a ré ao pagamento em favor da autora, a título de danos morais, a quantia de R$5.000,00, a ser corrigida desde a data da sentença, utilizando-se os índices previstos no INPC (art. 389, CC, redação pela Lei 14.905/24) e juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, CC, redação da Lei 14.905/24) a contar da fixação, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios são incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55, da Lei 9099/95).
Tratando-se de ação que tramita pelo rito da Lei n.º 9.099/95, nos termos do Comunicado CG n.º 374/2023, ficam as partes advertidas que no caso de interposição de Recurso Inominado, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal deverá corresponder: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: ALEXANDRE MUNHOZ DA SILVA (OAB 486132/SP), RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
08/09/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/09/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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21/01/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 05:52
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2024 05:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2024 12:14
Expedição de Carta.
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03/09/2024 12:14
Expedição de Carta.
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03/09/2024 12:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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