TJSP - 0000626-83.2024.8.26.0129
1ª instância - 01 Cumulativa de Casa Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000626-83.2024.8.26.0129 (apensado ao processo 1002032-35.2018.8.26.0129) (processo principal 1002032-35.2018.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Vilma Goreti de Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITOBI -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido porVilma Goreti de Carvalhoem face doMunicípio de Itobi, visando o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade reconhecidas judicialmente no período de03/02/2020 a 22/04/2022, conforme sentença transitada em julgado.
As partes apresentaram cálculos divergentes, sendo necessário o exame técnico da metodologia adotada por cada uma.
A planilha apresentada pelaexequenteobserva corretamente os seguintes parâmetros fixados na decisão de mérito: a) período de incidência: de 03/02/2020 a 22/04/2022, com cálculo proporcional no mês de abril/2022; b) correção monetária e juros: aplicação daTaxa Selic acumulada mensalmente, uma única vez até o efetivo pagamento, conformeTema 810 do STFeEC nº 113/2021; c) ausência de desconto previdenciário no cálculo inicial, conforme jurisprudência consolidada; c) cálculo detalhado e transparente dos valores mensais.
Contudo, verifica-se que oshonorários advocatícios foram computados em 20%, em desacordo com a decisão judicial que os limitou a10% sobre o proveito econômico.
Por sua vez, os cálculos apresentados pelaexecutadaincorrem em equívocos relevantes: a) mistura indevida de indexadores (IPCA-E e Selic), sem separação clara dos períodos; b) desconto antecipado da contribuição previdenciária, o que contraria expressamente a decisão judicial; c) aplicação de honorários em percentual superior ao fixado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil: ACOLHO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela exequente, para o fim de homologar os valores apurados na planilha da exequente, com os seguintes ajustes: a) redução doshonorários advocatícios para 10%sobre o proveito econômico; b) manutenção daTaxa Selic como único indexador, aplicada uma única vez até o pagamento; c) exclusão de qualquer desconto previdenciário até o momento do pagamento.
Intime-se a parte exequente para apresentação de nova planilha de débito nos moldes acima determinados, dando-se após, vista à Fazenda Municipal pára manifestação em igual prazo.
Intime-se. - ADV: FLAVIO APARECIDO CASSUCI JUNIOR (OAB 268624/SP), ELAINE DE CASSIA CUNHA TOESCA (OAB 240351/SP), PATRICIA GOMES ANDRADE COSSI (OAB 217366/SP), DANIELA DO CARMO FELTRAN (OAB 334150/SP) -
03/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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25/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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16/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 15:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:24
Recebida a Petição Inicial
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06/06/2024 16:58
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:26
Apensado ao processo
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15/05/2024 10:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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