TJSP - 1011305-66.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011305-66.2025.8.26.0590 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Comunidade Batista da Paz -
Vistos.
Fls. 01/09: Trata-se de ação de usucapião extraordinária promovida por Comunidade Batista da Paz contra Luiz Suplicy Júnior e José Pires Castanho, tendo por objeto o "imóvel situado na Rua Dona Anita Costa, nº 261, Vila Voturuá, São Vicente/SP, CEP 11380-300 neste Município e Comarca de São Vicente/SP, formado pelos LOTES 11 e 12 da QUADRA 1 do loteamento denominado Vila Voturuá - São Vicente/SP., de cujos parâmetros e confrontações estão descritos na planta e memorial e conforme descritivo a seguir.
As dimensões do Lote em questão são 20,00 metros de frente, para a Avenida Dona Anita Costa, medidos de uma lateral a outra; 40,00 metros na lateral direita, para quem da Avenida Dona Anita Costa olha, medidos da frente do lote ao fundo; 20,00 metros de fundo, para quem da Avenida Dona Anita Costa olha, medidos de uma lateral à outra; e 40,00 metros na lateral esquerda, para quem da Avenida Dona Anita Costa olha, medidos da frente do lote ao fundo, totalizando uma área de 800,00 metros quadrados" (sic) (fls. 02), aduzindo preencher os requisitos legais para reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Postulou, ao final, a procedência da ação.
O pedido encontra fundamento jurídico nos artigos 1.238, "caput", 1.243 e 1.244 do Código Civil, nos seguintes termos: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. " Fixada tal premissa, tratando-se de usucapião extraordinária, não se exige a apresentação do justo título, tampouco prova da boa-fé, sendo esta presumida.
Já o pressuposto coisa hábil ("res habilis") é indispensável, assim como o lapso temporal.
Na forma do artigo 321 do NCPC, determino que a parte autora, de forma ordenada e sequencial, visando facilitar o processamento da lide, emende a peça vestibular para o fim de: i)regularizar e o instrumento de mandato ora apresentado, pois dele não constou a qualificação do representante legal que o subscreveu.
Para tanto, deverá providenciar a juntada aos autos de nova procuração, com expressa indicação do nome do responsável pela constituição do advogado que patrocina a presente demanda; ii)realizar a descrição, de modo pormenorizado, da forma e origem da posse; iii)atender integralmente ao disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, relativamente aos litisconsortes passivos, devendo empreender diretamente as diligências necessárias visando indicar ao menos o último endereço que tem conhecimento dos mesmos, ou os seus dados qualificativos; iv) apresentar certidão a ser obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente, acerca do que consta na referida Serventia Predial com relação ao imóvel objeto da ação, a fim de que o juízo possa aferir a correta constituição do polo passivo da presente ação; v)indicar os nomes e os endereços dos confrontantes do imóvel usucapiendo.
Os confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis): lado esquerdo, lado direito e fundos, bem como os confrontantes de fato (pessoas que atualmente ocupam os imóveis vizinhos): lado esquerdo, lado direito e fundos, podendo ser dispensada a citação daqueles que apresentarem declaração de anuência, com firma reconhecida.
Na hipótese de serem desconhecidos os dados dos confrontantes de fato, é permitido que se apresente apenas o endereço completo, com número e CEP, para que a pessoa que lá estiver seja citada por mandado.
Anoto, por oportuno, que a citação do titular dominial ou confrontante poderá ser dispensada, se o polo ativo trouxer declaração de anuência, com firma reconhecida.
Nesse caso, deve ser indicada em quais folhas estão as declarações; vi) requerer a cientificação da União Federal, e das Fazendas do Estado e do Município, via Portal Eletrônico Integrado, para manifestarem interesse ou não na causa (artigo 216-A, parágrafo 3º da Lei de Registros Públicos); vii) requerer a citação por edital dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, com prazo do edital de 20(vinte) dias, para que apresentem defesa no prazo de 15(quinze) dias; viii)apresentar as certidões vintenárias de distribuição de ações possessórias em nome dos réus. ix)comprovar o recolhimento das taxas taxa de postagem devida ou diligencias do Oficial de Justiça, visando à citação do polo passivo e confrontantes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: REGINALDO FERREIRA BACHINI CARREIRA (OAB 278440/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010174-56.2025.8.26.0590
Maria de Fatima Silva de Freitas Diogo
Banco C6 S.A
Advogado: Ricardo de Almeida Sobrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 17:38
Processo nº 1003491-08.2024.8.26.0438
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Hairton Joaquim de Oliveira
Advogado: Rogerio Monteiro de Pinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2024 18:13
Processo nº 1003491-08.2024.8.26.0438
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Hairton Joaquim de Oliveira
Advogado: Rogerio Monteiro de Pinho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 13:28
Processo nº 0007595-80.2025.8.26.0032
Bruna Cristina Colli Santos
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Maria de Fatima Reis de Freitas Vale
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 12:03
Processo nº 1000628-35.2025.8.26.0506
Em Segredo de Justica
Jucelia Moreira Lima
Advogado: Milene Marques Santo Nicola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 10:04