TJSP - 0029502-93.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0029502-93.2024.8.26.0114 (processo principal 1047093-61.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Perda da Propriedade - Condini e Tescari Sociedade de Advogados - Helena Yokoya Ito - - Adriana Ito - - Alexandre Ito - - Cintia Ito -
Vistos. 1.
Fls. 38/47.
Cuida-se de impugnação do cumprimento de sentença apresentado pelas executadas HELENA YOKOYA ITO, ADRIANA ITO, CINTIA ITO e ALEXANDRE ITO em face da exequente CONDINI E TESCARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ambos qualificados nos autos, alegando excesso à execução, no que toca à execução dos honorários sucumbenciais, pois entende que o valor indicado na sentença deve ser rateado entre cada denunciado.
Além disso, a cobrança não observou o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 13/09/2024.
Reconhece como devido o valor atualizado de 2.078,05, existindo uma diferença de R$ 5.788,10.
Na ocasião, o impugnante procedeu ao depósito da quantia incontroversa (fls. 48/55).
As impugnadas refutaram as alegações do impugnante (fls. 96/99).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando a ação principal, observa-se que proferida sentença nos seguintes termos (fls. 4878/4887): (...) Pelo exposto, JULGO: I) Com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial em face de LUCILA DIAS DE QUEIROZ, condenando-a: (i) ao pagamento ao autor de indenização pela perda da propriedade do imóvel, nos termos da fundamentação desta sentença, a ser apurada em posterior liquidação; e (ii) ao pagamento de $ 50.000,00, a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da publicação desta decisão (súmula n° 362/STJ), e de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação.
Sucumbente principal, arcará a ré LUCILA com o pagamento das custas e despesas processuais adiantadas pelo autor, assim como com os honorários advocatícios de seu patrono, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
II) Com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face dos corréus Helena, Adriana, Alexandre e Cíntia.
Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais adiantadas pelos requeridos, bem como aos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa retificado (CPC, art. 85, §§ 2º).
III) Com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINTOS sem resolução de mérito os pedidos deduzidos na lide secundária de denunciação, diante da prejudicialidade constatada e da inadequação da via eleita.
Sucumbentes, mormente à luz do princípio da causalidade, arcarão os denunciantes com o pagamento das custas e despesas processuais da denunciação, bem como com os honorários advocatícios do patrono dos denunciados, ora fixados equitativamente em R$ 5.000,00 (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). (...) Em grau recursal (fls. 5026/5038), a demanda principal foi reformada parcialmente para para declarar a nulidade das sucessivas escrituras e cancelamento dos registros referentes à Av.05, R. 06, R.07 e R.08 da matrícula 35.660 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas e, consequentemente, adjudicar o referido bem em favor do apelante, ficando invertidos os encargos sucumbenciais, fixada a verba honorária devida ao patrono do recorrente em 11% (do valor da condenação em relação à ré Lucila e do valor retificado da causa em relação aos requeridos Helena, Adriana, Alexandre e Cíntia), já considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Os embargos de declaração interpostos foram rejeitados (fls. 5105/5108).
Resp inadmitido (fls. 5187/5189).
Agravo em Resp não conhecido (fls. 5252/5255).
Agravo interno no agravo em Resp não provido (fls. 5319/5320).
Pois bem.
No que tange aos valores honorários advocatícios fixados em desfavor dos exequentes (R$ 5.000,00), assiste razão às impugnantes.
Isso porque, havendo pluralidade de vencedores, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados sem individualização não são devidos de forma integral a ambas as partes, sob pena de agravar a responsabilidade do vencido em relação à sucumbência arbitrada.
Necessidade de divisão em proporções iguais entre os vencedores.
Inteligência do disposto no art. 87, "caput" do CPC, por interpretação extensiva.
Precedentes.
Observância do título executivo judicial.
Reforma da r. decisão. (TJ-SP - AI: 21858336220208260000 SP 2185833-62.2020.8 .26.0000, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 16/10/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020) No presente caso, observa-se que a sentença não individualizou que o valor dos honorários sucumbenciais de R$ 5.000,00 é devido para cada advogado dos denunciados, o que permite concluir que se trata de verba fixada de forma global.
Assim, deve os honorários advocatícios sucumbenciais ser distribuídos proporcionalmente entre os denunciados da demanda no caso, três , impondo-se o pagamento da respectiva quota-parte a cada credor, e não o valor integral a cada um deles, como pretende a parte impugnada.
A ausência de impugnação no momento processual adequado implica preclusão da matéria, tornando incabível a rediscussão relativa ao quantum fixado nesta fase processual.
Por sua vez, quanto ao trânsito em julgado da sentença, verifica-se que este pode ocorrer de forma parcial, nos casos em que apenas parte da decisão é objeto de apelação, conforme prevê os artigos 356, 523 e 1.013, § 1º, todos do CPC.
Na lição de HUMBERTO THEDORO JÚNIOR, a coisa julgada pode ser formada progressivamente, como, por exemplo, nos casos de recursos parciais.
A impugnação contida em um recurso contra parte da sentença impede o aperfeiçoamento da coisa julgada apenas em relação às questões da demanda impugnada (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Ed.
Saraiva, 58ª. edição, n. 799, p. 1124).
No caso dos autos, conforme corretamente apontado pela parte impugnada, não houve interposição de recurso de apelação contra o capítulo da sentença que julgou extinta a denunciação à lide, tampouco quanto ao quantum relativo à verba honorária.
Tal circunstância implica na formação imediata da coisa julgada material quanto a esse ponto específico da sentença, o que no caso ocorreu quando da interposição de apelação pela executada (fls. 4915/4958).
Assim, operando-se o trânsito em julgado parcial da sentença, deve ser este o marco temporal para o cômputo dos consectários legais cabíveis sobre a verba honorária sucumbencial (jan/2022).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 38/47, para reconhecer o excesso à execução, de forma que é devida à parte exequente a quota parte de 1/3 dos honorários arbitrados na sentença, observando-se que os juros de mora incidem desde o trânsito julgado parcial da sentença.
Em razão do acolhimento parcial da impugnação e diante da sucumbência mínima da impugnante, condeno o impugnado/exequente ao pagamento das custas e despesas processuais da impugnação, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 diante da baixa complexidade da impugnação. 2.
Apresentado o respectivo formulário pela parte exequente, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico MLE para levantamento das quantias incontroversas depositadas (às fls. 48/55), em nome do(a) advogado(a) nele indicado, se o caso, o(a) qual deverá possuir poderes específicos para dar e receber quitação em nome da parte favorecida (art. 1.112, § 7º, das NSCGJ), sem prejuízo da ordem cronológica da fila de emissão do documento.
Defiro a emissão em nome de sociedade de advogados. 3.
Após, preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para que diga em termos de prosseguimento, apresentando a planilha do valor remanescente, se o caso.
Int. - ADV: THAISE SOARES TREVENZOLLI GAIDO (OAB 267759/SP), THAISE SOARES TREVENZOLLI GAIDO (OAB 267759/SP), THAISE SOARES TREVENZOLLI GAIDO (OAB 267759/SP), RENATO MANTOANELLI TESCARI (OAB 344847/SP), THAISE SOARES TREVENZOLLI GAIDO (OAB 267759/SP), ATILA DE CARVALHO BEATRICE CONDINI (OAB 257839/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:04
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:51
Mudança de Magistrado
-
06/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007673-32.2014.8.26.0068
Trans Aguia Turismo LTDA. ME
Maria das Dores da Silva
Advogado: Paulo de Cassio Santana Mendes Pantoja
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 17:00
Processo nº 1057271-82.2023.8.26.0053
Maria Rejane Alves de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Elizangela Lucia de Paula Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2023 17:04
Processo nº 1005769-70.2020.8.26.0066
G. F do Nascimento Panificadora
Trigo Paulista Imports LTDA.
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2020 17:30
Processo nº 0007471-18.2025.8.26.0026
Luan Gomes de Sousa
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 10:44
Processo nº 1182556-07.2024.8.26.0100
Real e Benemerita Associacao Portuguesa ...
Maria Aurora Fernandes
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 16:13