TJSP - 1010964-13.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 14:23
Juntada de Decisão
-
15/09/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010964-13.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Simplício de Carvalho - BANCO BRADESCO S.A. - A decisão de fls. 270/271 é açodada porque repassa às partes a obrigação de especificar provas sem antes sanear o feito.
Desconsidero-a.
Não há que se falar em falta de interesse processual ante a inexistência de contato administrativo anterior, tendo em vista não se exige tal trâmite para o acesso ao judiciário em casos do tipo.
Logo, inexiste carência pois a tutela requerida mostra-se útil e necessária à parte autora, na medida em que lhe trará benefícios e porque a parte ré resiste aos pedidos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de pretensão de reparação de danos decorrente de descontos indevidos, por ausência de contratação de serviços e/ou produtos com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido.
O autor mora em Sant Fé do Araguaia, Estado do Tocantins, e contratou advogado particular, com escritório localizado em outra cidade, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca de Osasco a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível coma renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pelo eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum.
Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei.
Sabe-se que a gratuidade judiciária, prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, pode ser requerida por pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação que parte exclusivamente de pessoa natural, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, desde que não haja indícios de riqueza nos autos que possam afastar tal presunção.
O juiz da causa pode, livremente, fazer juízo de valor a respeito do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu neste sentido (EDcl no AgInt no REsp 1630945/RS, Rel.
Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
Todavia, como dito no início desta decisão, a parte autora mora em Santa Fé do Araguaia, Tocantins e ajuizou ação em Osasco, localidade da instituição contra a qual litiga.
Não especifica causa determinante da necessidade de procurar comarca diversa da sua e de aqui postular seus direitos.
Com esta conduta, deliberadamente abriu mão do foro de seu domicílio, acarretando gasto desnecessário, o que revela incompatibilidade de afirmar incapacidade de prover às despesas com o procedimento.
Neste sentido: (...)Renúncia ao foro privilegiado do consumidor que é incompatível com a alegação de escassez financeira.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081545-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de revisão contratual.
Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão da renúncia ao foro privilegiado conferido ao consumidor, e a tutela de urgência pretendida.
JUSTIÇA GRATUITA.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
Alegação de que a renúncia ao foro privilegiado do consumidor e a assistência por advogado particular não afastam a possibilidade de concessão do benefício.
DESCABIMENTO.
Embora seja desnecessária a demonstração de estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Renúncia ao foro privilegiado do consumidor acarreta gastos desnecessários com deslocamento até local diverso do domicílio da agravante.
Circunstância que indica possibilidade de arcar com as despesas processuais, em especial no caso dos autos em que a autora reside no Estado do Rio de Janeiro.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Pedido não analisado em razão da ausência de recolhimento das custas processuais.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282455-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023).
JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física - Benesse indeferida - Pretensão de reforma Inadmissibilidade - Autora que reside no Município de Ibitinga/SP e, tendo optado em propor a presente ação na Comarca de São Paulo, Foro Central Cível, importará, consequentemente, em gastos desnecessários de locomoção para comparecer a audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependam da sua presença, ante a renúncia ao foro privilegiado - Elementos de convicção a indicar que a recorrente não faz jus à benesse legal - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015402-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022).
Então, se é assim, não pode ser classificada como hipossuficiente para se favorecer das benesses resultantes da gratuidade judiciária, ainda que alegue perceber renda mensal de valor mínimo.
Por isso, insustentável a manutenção da decisão anterior, sendo o caso de revogar a justiça gratuita.
Concedo prazo de cinco dias para regularização das custas, pena de indeferimento.
Vencido o prazo para a regularização, intime-se pessoalmente o autor, via SEED, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Regularizadas as custas, ciência a ré dos documentos juntados. - ADV: LOURIVALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 8329/TO), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
03/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 08:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 15:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002101-23.2023.8.26.0319
Jessica Cristina Mariano
Banco Santander
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2023 10:00
Processo nº 1000885-36.2024.8.26.0396
Nilzete Aparecida Costa
Aapb - Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Flavia Aristides Vilela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2024 14:49
Processo nº 1000885-36.2024.8.26.0396
Nilzete Aparecida Costa
Aapb - Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Flavia Aristides Vilela
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 09:26
Processo nº 1011948-39.2025.8.26.0100
Banco Safra S/A
Gaha Comercio de Materiais de Construcao...
Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 14:19
Processo nº 1001193-97.2023.8.26.0108
Associacao de Proprietarios de Lotes de ...
Antonio Sergio Coelho de Oliveira
Advogado: Juliana Fernanda Coelho de Oliveira Sali...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2023 17:03