TJSP - 1003522-10.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003522-10.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Natália de Souza Rocha Silva - Universo Online S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos que deram origem a esta demanda; 2) CONDENAR a requerida, UNIVERSO ON LINE S/A, a restituir à autora, NATÁLIA DE SOUZA ROCHA SILVA, o valor de R$ 473,22 (quatrocentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), correspondente ao dobro da quantia indevidamente paga, com correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43, STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC); 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora a partir da citação.
Para os efeitos de atualização monetária e incidência de juros, deverá ser observado o seguinte: Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos.
P.
R.
I. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), SÉRGIO LUÍS VIANNI (OAB 322100/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:56
Julgada Procedente a Ação
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01/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 07:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:48
Expedição de Carta.
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10/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:46
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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28/04/2025 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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