TJSP - 1003510-76.2023.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:41
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Moreira das Neves (OAB 460218/SP) Processo 1003510-76.2023.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valdeni Severino -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O autor assim nomeou a ação: Ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter antecedente a ser concedida liminarmente inaldita altara pars (sic) Na verdade, trata-se de ação em que o autor almeja a restituição do valor pago pela aquisição de um veículo e que posteriormente requereu a rescisão e, em decorrência disso, requereu ainda, cumulativamente, danos morais.
Inicialmente, anote-se que a relação contratual descrita na petição inicial é regulada pelo Código Civil, pois nenhuma das partes é comerciante, sendo o negócio firmado entre particulares.
Como cediço, este Juízo é incompetente para o processamento da demanda pois ao caso em tela aplica-se o quanto disposto no art. 4º, inciso I da Lei 9.099/95, devendo a presente ação ser proposta no domicílio do requerido e não no domicílio da parte autora.
Ademais, prevê o enunciado 5 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
25/08/2023 06:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 20:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/08/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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