TJSP - 1003898-48.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003898-48.2025.8.26.0286 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Kasi Desenvolvimento Empresarial e Assuntos Contabeis Ltda - Me - Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, observando que não há necessidade de aquiescência da parte adversa (enunciado 90, do FONAJE) e, de conseguinte, DOU O FEITO POR EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, incabíveis na espécie.
Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispões o art. 54, Parágrafo único, da lei 9.099/95, "deverá observar a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação",compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, nos termos do COMUNICADO CG nº 951/2023: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1.
Taxa judiciária de ingresso de: 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (Citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD;. e) os honorários do conciliador, caso tenha havido audiência de conciliação entre as partes do processo, a ser recolhida mediante guia de depósito judicial. f) Incabível, ainda, a intimação para complementação do preparo, uma vez que ele deve ser realizado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquive-se o processo.
P.R.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE FERMINO DE ALMEIDA (OAB 519110/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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22/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 22:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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