TJSP - 4000566-22.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:10
Juntada de Ofício cumprido
-
04/09/2025 15:13
Juntada de Ofício cumprido
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000566-22.2025.8.26.0286/SP AUTOR: LUCAS LABANCA SOARESADVOGADO(A): ÉMILIN STEPHANIE MIGUEL ROCHA (OAB SP448143) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Firme nos argumentos do autor acerca da inexigibilidade dos débitos negativados; do adimplemento tempestivo das faturas mensais por meio de débito em cartão de crédito (evento 1, COMP7 e 1.8), diligências administrativas infrutíferas (1.9), sendo inviável exigir-se prova negativa, e mormente o perigo de dano de difícil reparação, considerando os efeitos deletérios da negativação (evento 1, DOC6), antecipo os efeitos da tutela para determinar que seja excluído o nome da parte requerente do cadastro de inadimplentes, relativos aos débitos no valor de R$ 45,00 - 01/03/2025; R$ 36,94 - 26/03/2025; R$ 48,00 - 29/04/2025; no valor total de R$ 137,12 referente ao contrato n° 1366143660-AMD, consignando-se que o débito encontra-se "sub judice". Oficie-se ao SERASA/SCPC para que informe sobre a existência de anotações, em nome da parte autora, nos últimos 03 (três) anos, ainda que excluídas.
Cópia da presente decisão, eletronicamente assinada, servirá como Ofício, devendo o procurador da parte requerente apresentá-la, devidamente instruída, junto à parte requerida para cumprimento, comprovando nos autos o protocolo em 05 (cinco) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Considerando a experiência do juízo no sentido do baixíssimo índice de acordos em processos referentes ao mesmo objeto, e mais, a extensa pauta derivada da importante distribuição de feitos, dispenso, por ora, a audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida acerca dos termos da presente ação, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Caso as partes tenham interesse poderão formular desde já proposta de acordo, ou ainda requerer a produção de prova oral.
Sem prejuízo, no prazo legal, deverá a parte requerente juntar aos autos comprovante de endereço idôneo e atual, em nome próprio, sendo admitido conta pública de consumo (água, luz e gás), conta de telefone/internet, a fim de averiguar a competência territorial, eis que apresentado comprovante de endereço em nome de terceiro.
O pedido de gratuidade processual será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso.
Cumpre destacar que, em sede de Juizado Especial Cível, as custas são diminutas e incidem apenas em segundo grau de jurisdição.
Cite-se e intime-se. -
02/09/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:34
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 11:37
Conclusos para decisão
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26/08/2025 02:29
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/08/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS LABANCA SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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